TRT1 - 0100452-79.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016bd89 proferida nos autos.
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria.
Ciência as partes da homologação dos cálculos.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a ré, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar o valor homologado em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
O reclamante fica ciente que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré. NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANES WANTUIL PEREIRA -
16/07/2025 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANES WANTUIL PEREIRA em 24/06/2025
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09/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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06/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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06/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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05/06/2025 09:09
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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05/06/2025 09:09
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de WANES WANTUIL PEREIRA - CPF: *77.***.*59-04 / null
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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09/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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04/04/2025 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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27/03/2025 10:51
Recebidos os autos por retorno de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4d617 proferida nos autos.
DECISÃO Tutela de Urgência Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor com a finalidade de obter a expedição de alvará judicial para movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, nos termos da Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025.
O autor sustenta que, à época da extinção do seu contrato de trabalho sem justa causa, tinha optado pela sistemática de saque-aniversário, o que inviabilizou o levantamento total dos valores depositados.
Alega que a referida Medida Provisória alterou as regras para saque, permitindo a movimentação do saldo vinculado em situações específicas, e que não há controvérsia quanto ao rompimento da relação de emprego, já reconhecida pela sentença de mérito que transitou em julgado.
Afirma ainda o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão de sua situação econômica precária, uma vez que necessita dos recursos do FGTS para sanar dívidas acumuladas.
Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência com base nos arts. 294 e 300, §2º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos essenciais: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC/2015).
No presente caso, destaca-se que a pretensão do autor está fundamentada na Medida Provisória nº 1.290/2025, a qual dispõe sobre as condições para movimentação do saldo vinculado ao FGTS para trabalhadores optantes pelo saque-aniversário.
Contudo, ao analisar o texto normativo aplicável, verifica-se que a mobilização dos valores tem regulamentação específica quanto à forma e aos prazos para pagamento, conforme estabelecido no arts. 2º e 3º.
O art. 2º da referida Medida Provisória autoriza a movimentação do FGTS aos trabalhadores que tenham optado pelo saque-aniversário em contratos de trabalho extintos ou suspensos entre 1º/1/2020 e a data de vigência da MP (28/2/2025).
Todavia, estabelece previsão expressa sobre os prazos e as formas de disponibilização dos valores, conforme cronograma delineado pelo art. 3º: Pagamentos automáticos de até R$ 3.000,00 em 6/3/2025;Pagamentos conforme calendário divulgado pela Caixa Econômica Federal para valores remanescentes;Pagamentos finais em 17/6/2025 ou conforme calendário oficial.
Constata-se que a norma vincula os saques ao cumprimento do cronograma, impondo condicionantes administrativas que, até o momento, não foram atendidas.
Assim, a alegação do autor para levantamento imediato dos valores em caráter de urgência encontra óbice na própria Medida Provisória.
Portanto, o pedido formulado pela parte autora contraria expressamente os termos e prazos fixados pelo legislador, não havendo previsão legal para antecipação do pagamento fora das condições estabelecidas.
No mais, ainda que o autor afirme sua necessidade econômica como razão para o pedido de urgência, este argumento, por si só, não é suficiente para afastar as disposições legais previstas pela MP nº 1.290.
Ademais, o cronograma mencionado prevê o pagamento inicial em março de 2025, o que mitiga o risco de dano irreparável, considerando que há horizonte temporal para satisfação parcial e integral dos valores pelo agente operador do FGTS.
Em relação à reserva de valores, frise-se que o rito administrativo de pagamento não acarreta prejuízo efetivo ao patrimônio do trabalhador, sendo apenas necessário obedecer às etapas e datas estipuladas.
Por fim, cabe ressaltar que a irreversibilidade da tutela pretendida impõe cuidados extras.
A concessão antecipada de alvará judicial contrariaria os termos da Medida Provisória, podendo gerar insegurança jurídica e injustificada alteração na sistemática de operacionalização do FGTS.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela formulado pelo autor para expedição de alvará judicial para saque imediato dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.
Deverá o autor aguardar o cumprimento do cronograma estabelecido pela Medida Provisória nº 1.290/2025, respeitando os prazos e as condições lá previstas.
Nos termos do despacho anterior, remetam-se os autos à instância superior “para análise e julgamento dos recursos”.
Ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANES WANTUIL PEREIRA -
22/03/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/03/2025 11:21
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/10/2024 17:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/10/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/09/2024 09:39
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/09/2024 08:59
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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11/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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