TRT1 - 0100023-84.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1731e4e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/08/2025 10:45
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 10:44
Transitado em julgado em 04/08/2025
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15/08/2025 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2024 22:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c919b0c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pelo reclamante em 08/07/2024 , ID 058ce5b, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 28/06/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID768d305 . Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2024 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEONARDO SILVA VIANA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 21:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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08/07/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/07/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/07/2024
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03/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
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28/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b9bfe proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 29/05/2024, #id:6803b88, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 23/05/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de #id:f6caf34. Depósito recursal, #id:6803b88 e custas, #id:2b49493, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) YURI SOUZA. DECISÃO Vistos, etc.Considerando a manifestação de #id:901de6f, inclua-se, exclusivamente, o advogado requerido.Venha a reclamada, no prazo de 5 dias, regularizar a representação.Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA VIANA
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26/06/2024 17:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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25/06/2024 06:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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25/06/2024 06:56
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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24/06/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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24/06/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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12/06/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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09/06/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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07/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA VIANA em 06/06/2024
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29/05/2024 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA VIANA
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22/05/2024 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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22/05/2024 10:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO SILVA VIANA
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03/05/2024 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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04/04/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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09/03/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA VIANA
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08/03/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 21:16
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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24/02/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2024
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01/02/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/01/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA VIANA
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23/01/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:12
Audiência una cancelada (08/08/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/01/2024 14:06
Audiência una designada (08/08/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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