TRT1 - 0101012-47.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA em 13/08/2025
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30/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA
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29/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA
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23/07/2025 10:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-13 / null
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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13/05/2025 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 07:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e911da proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: CASA DOS CELULARES E INFORMÁTICA LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA DECISÃO PJe Vistos, etc.
Inconformada com a decisão monocrática anexada sob o ID. ef959de, que indeferiu o requerimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, opõe a reclamada/recorrente embargos de declaração, conforme as razões juntadas no ID. dd7a765.
A embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, diante do indeferimento da gratuidade de justiça outrora requerido.
Relativamente à omissão, alega que se encontra completamente inativa desde 2023 junto à Receita Federal, não possuindo qualquer faturamento, empregados, contas bancárias ativas ou sede física, motivo inclusive pelo qual juntou atestado medico e requereu a redesignação da referida audiência, vez que seu único representante legal estava impossibilitado de comparecer por problemas de saúde.
Diz que informou não possuir qualquer condição financeira para arcar com o preparo recursal, e, ainda não juntou extrato bancário comprovando que não possui a anos faturamento, pois não possui nenhuma conta ativa, já que o CNPJ encontra-se inativo.
Junta print de e-mail enviado pelo banco Inter, informando o porque da conta estar encerrada, bem como demonstrando que é uma pratica comum dos bancos, tendo respaldo do Banco Central do Brasil, agir de tal forma quando o CNPJ não esta mais ativo, o que é o seu caso.
Afirma que a decisão embargada se limitou a fundamentar que “a empresa tem advogado constituído”, como se isso representasse capacidade econômica, esclarecendo ao ilustre Colegiado que a atuação da patrona é exercida “pro bono”, em razão de laços pessoais com o sócio da empresa e sem qualquer remuneração.
Por fim, aduz que jamais teve sede ou qualquer tipo de operação na cidade de Itaperuna/RJ, local alegado como sede e local de prestação de serviços pela reclamante, aventando tratar-se de grave alegação, com fortes indícios de fraude processual ou litigância de má-fé, que sequer pôde ser enfrentada em virtude da aplicação automática da revelia.
Quanto à contradição, diz que a decisão monocrática deixou de observar o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, uma vez que antes de indeferir, a decisão deveria ter concedido prazo para embargante complementar a documentação, o que não foi feito e implica em violação ao dispositivo legal.
Requer que seja impingido efeito modificativo à decisão monocrática, com o reconhecimento das omissões e contradição, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sucessivamente, requer que seja concedido prazo para complementação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Regulamente intimada (ID. b4d9f85), conforme despacho de ID. e11981b, a embargada ofereceu impugnação (ID. b4d9f85), refutando as alegações da embargante, seja quanto à ausência da juntada de declaração de imposto de renda dos sócios, seja quanto à concessão de prazo para comprovação econômico-financeira, aduzindo que a embargante pretende rediscutir a decisão, num ato meramente procrastinatório.
Passo a decidir. À análise.
Razão não assiste à embargante.
Como cediço, cabível é a oposição de Embargos de Declaração nos casos de omissão, contradição e obscuridade, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Não é cansativo frisar-se que o que comumente ocorre é a parte pretender o reexame de matéria sobre a qual o julgador já se pronunciou.
Desde que sejam apreciadas as preliminares eventualmente suscitadas pelas partes em recurso ou na resposta a este, e que se analisem as matérias impugnadas, com o consequente provimento ou não do apelo no que se refere a elas, tudo com a imprescindível motivação (art. 371, CPC/2015), o órgão julgador cumpre seu ofício jurisdicional, não havendo que se falar em vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração.
Os termos dos embargos declaratórios evidenciam que a embargante, insatisfeita com os trechos da decisão que lhe pareceram desfavoráveis, busca adequá-los ao posicionamento que entende acertado, pretensão que não pode prosperar pela via declaratória.
Desde já, esclarece-se que, apesar de a embargante reportar-se ao Colegiado em sua peça recursal, em se tratando de decisão monocrática, os embargos de declaração serão decididos por outra decisão monocrática.
O fundamento está no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 15 do próprio CPC.
Esse dispositivo estabelece que, se os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática, quem os julga é o próprio Relator, por nova decisão monocrática. A leitura das razões de embargos de declaração revela o intuito de a reclamada buscar rever a decisão por via inadequada.
A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios é aquela relativa à falta de apreciação de ponto essencial para a solução da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. A contradição, para fins de julgamento dos embargos de declaração, refere-se à falta de coerência entre as partes da decisão.
A irresignação da embargante se prende ao posicionamento adotado, entendendo que outra deveria ser a conclusão do Relator sobre o tema.
A decisão é bastante clara ao apreciar a gratuidade de justiça: “Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE (inserido item II em decorrência do DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Grifei).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresas reclamada, CASA DOS CELULARES E INFORMÁTICA LTDA, na ação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA, em que a parte ré pretende a reforma da decisão constante no ID. e13b5c7, proferida pela MM.
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 395,71 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), correspondentes a 2% do valor da condenação, apurada em sentença líquida (R$ 19.785,69 – dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
A reclamada, ao interpor o recurso Ordinário de ID. ea50f1c (fls. 96/104, não comprovou o recolhimento do preparo, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, da CLT, bem como da Súmula 463, II, do TST, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais (fl. 98), alegando ter encerrado suas atividades desde 2023.
Caso este Ilustre Tribunal não acolha este pleito, desde já requer a concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas, conforme art. 1.007, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu o apelo interposto pela ré, remetendo os autos ao Tribunal para apreciação da gratuidade de justiça e processamento do recurso, se deferido.
Por se tratar de questão prejudicial, e à vista do que dispõe o art. 99, §7°, do CPC/2015 ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para "), passo a analisar, monocraticamente, o requerimento de justiça gratuita.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E.
SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Giza-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção do recolhimento das custas processuais, em 07/02/2025, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
De relevo frisar que com a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST e Súmula 481 do STJ), pois o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas.
Assim, a interpretação do citado dispositivo da CLT (§4º ao artigo 790 da CLT) deve ser feita em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da reclamada, inexiste nestes autos, qualquer prova documental robusta que faça referência a sua situação econômica.
Convém esclarecer que a recorrente alega, mas não prova, encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não foram apresentados quaisquer documentos contábeis/bancários capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da reclamada, ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a documentação coligida às fls. 105/106 não se presta ao fim colimado.
Neste ponto, saliento que o fato da reclamada se encontrar inapta junto à Receita Federal pode ocorrer até mesmo em razão da omissão de declarações, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar seu estado de miserabilidade jurídica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, as hipóteses de inaptidão (artigo 38 e seguintes) não se confundem com aquelas quando uma empresa é baixada (artigo 24 e seguintes), sendo que a declaração de fl. 106 também não comprova o encerramento definitivo das atividades da reclamada para a finalidade aqui almejada, sendo certo que o sócio poderá responder com o seu patrimônio durante a fase de execução.
Registra-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão monocrática, requerido na fase recursal e, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, do CPC), a intimação da empresa CASA DOS CELULARES E INFORMÁTICA LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário”.
Da leitura acima, conforme trechos destacados, evidenciado que não houve omissões na decisão monocrática: a uma porque houve a fundamentação exauriente para a não concessão do benefício da gratuidade de justiça, não havendo baixa da empresa junto à Secretaria da Receita Federal.
O fato de a empresa encontrar-se inativa não significa, juridicamente, ausência de patrimônio ou recursos.
O status de inatividade não presume incapacidade econômica para arcar com despesas processuais ou custas trabalhistas, pois a empresa continua tendo que manter seus deveres legais e processuais; a duas, porque não houve a juntada de declaração de imposto de renda dos sócios; a três, porque o "print" do banco Inter, além de somente ter sido juntado agora, não comprova eficazmente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. No mais, reporto-me à fundamentação exaustiva do acórdão embargado, que bem discorreu sobre os motivos que conduziram ao entendimento de não concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Relativamente à alegada contradição na decisão monocrática, foi cumprido o parágrafo 7º do artigo 99 do CPC c/c item II da OJ nº 269, onde se estabelece que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deverá ser fixado prazo para pagamento do preparo.
Esse entendimento afasta o elemento surpresa do indeferimento e o consequente não conhecimento do recurso.
Isso garante o contraditório e a ampla defesa, evitando deserção automática e permitindo regularização.
A concessão de prazo para pagamento se respalda no princípio da boa-fé objetiva, bem como no princípio da primazia da decisão de mérito, não havendo que se falar na concessão de novo prazo para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC (haja vista que a presunção de veracidade das declarações é destinada à pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, CPC), posto que tal prova deve ser sempre realizada ao tempo da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão.
Registra-se que não se pode utilizar dos embargos de declaração para pronunciamento sobre matéria já devidamente analisada, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de embargos de declaração, por não constituir uma das hipóteses dos artigos 897-A, da CLT, c/c 1.022, do Código de Processo Civil.
Inquestionável que incabível a tentativa da reclamada/embargada tentar rediscutir a revelia que lhe foi aplicada.
Se a embargante deseja a modificação do julgado, deve se utilizar de remédio jurídico próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, ou em caso de erro in judicando, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado.
Vale pontuar que, uma vez clara a fundamentação do Julgado, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a acrescentar.
Isto porque não está o Julgador obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada argumento ou dispositivo legal e/ou jurisprudencial apontado pelas partes.
Nesse diapasão, já se pronunciou o E.
STJ, em julgado de junho de 2016, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS nº 21.315-DF, Rel.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016) (Informativo 585).
Por fim, atente a embargante que, conforme o art. 1026 do CPC, a oposição de novos embargos de declaração caracterizarão o intuito protelatório, entendendo-se que a parte que se utiliza dos embargos de declaração para causar óbice ao curso regular da ação ou tampouco provocar incidente manifestamente infundado, está sujeita às multas dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Assim, após conhecer dos embargos de declaração da reclamada, deve ser negado provimento aos embargos declaratórios para manter a decisão anexada sob o ID. ef959de.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso ordinário da reclamada. (ls) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA -
27/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA
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27/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA
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27/04/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA
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22/04/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/04/2025 16:03
Juntada a petição de Impugnação
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101012-47.2023.5.01.0471 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA Tomar ciência do r. despacho de id: e11981b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
RICARDO RANGEL SIMOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA -
04/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA
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03/04/2025 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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02/04/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef959de proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA RECORRIDA: MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Grifei).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresas reclamada, CASA DOS CELULARES E INFORMÁTICA LTDA, na ação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA MUZI DE SOUZA, em que a parte ré pretende a reforma da decisão constante no ID. e13b5c7, proferida pela MM.
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 395,71 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta um centavos), correspondentes a 2% do valor da condenação, apurada em sentença líquida (R$ 19.785,69 – dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
A reclamada, ao interpor o recurso Ordinário de ID. ea50f1c (fls. 96/104, não comprovou o recolhimento do preparo, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, da CLT, bem como da Súmula 463, II, do TST, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais (fl. 98), alegando ter encerrado suas atividades desde 2023.
Caso este Ilustre Tribunal não acolha este pleito, desde já requer a concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas, conforme art. 1.007, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu o apelo interposto pela ré, remetendo os autos ao Tribunal para apreciação da gratuidade de justiça e processamento do recurso, se deferido.
Por se tratar de questão prejudicial, e à vista do que dispõe o art. 99, §7°, do CPC/2015 ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento"), passo a analisar, monocraticamente, o requerimento de justiça gratuita.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E.
SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Giza-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção do recolhimento das custas processuais, em 07/02/2025, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
De relevo frisar que com a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST e Súmula 481 do STJ), pois o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas.
Assim, a interpretação do citado dispositivo da CLT (§4º ao artigo 790 da CLT) deve ser feita em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da reclamada, inexiste nestes autos, qualquer prova documental robusta que faça referência a sua situação econômica.
Convém esclarecer que a recorrente alega, mas não prova, encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não foram apresentados quaisquer documentos contábeis/bancários capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da reclamada, ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a documentação coligida às fls. 105/106 não se presta ao fim colimado.
Neste ponto, saliento que o fato da reclamada se encontrar inapta junto à Receita Federal pode ocorrer até mesmo em razão da omissão de declarações, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar seu estado de miserabilidade jurídica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, as hipóteses de inaptidão (artigo 38 e seguintes) não se confundem com aquelas quando uma empresa é baixada (artigo 24 e seguintes), sendo que a declaração de fl. 106 também não comprova o encerramento definitivo das atividades da reclamada para a finalidade aqui almejada, sendo certo que o sócio poderá responder com o seu patrimônio durante a fase de execução.
Registra-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão monocrática, requerido na fase recursal e, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, do CPC), a intimação da empresa CASA DOS CELULARES E INFORMÁTICA LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário. (ls) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA -
24/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA
-
24/03/2025 14:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DOS CELULARES E INFORMATICA LTDA
-
24/03/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
24/03/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
23/03/2025 22:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
21/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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