TRT1 - 0101050-77.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c52ba proferida nos autos.
DECISÃO PJe TITULO VALORES (R$) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 236.370,73 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 25.239,10 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV.
DO RTE 24.221,03 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV.
DA RDA 5.222,45 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 617,10 Subtotal 291.670,41 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 44,26 Total Devido pelo Reclamado em 11/06/25: 291.714,67 Vistos, etc.
Homologo, por corretos, os cálculos de ID. f8da0ca, para fixar o valor exequendo conforme totalização constante da planilha acima.Notifiquem se as partes, através de seus patronos, via Diário Oficial, para os efeitos do art. 884 da CLT.In albis, tendo em conta a instauração do Regime de Execução Forçada-REEF contra a reclamada, determino a inclusão da dívida, via BANEX, na listagem de pagamento do REEF.Em seguida, inclua-se a ré no BNDT e sobresteja-se o feito até que haja transferência de valores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba4c44 proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CORREA DA SILVA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84285f0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe TITULO VALORES (R$) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 228.539,87 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 24.691,04 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV.
DO RTE 23.440,44 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV.
DA RDA 5.003,35 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 861,16 Subtotal 282.535,86 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO Recolhidas.
Total Devido pelo Reclamado em 23/03/25: 282.535,86 Vistos, etc.
Homologo, por corretos, os cálculos de ID. 8becf17, para fixar o valor exequendo conforme totalização constante da planilha acima.Notifiquem se as partes, através de seus patronos, via Diário Oficial, para os efeitos do art. 884 da CLT.In albis, tendo em conta a instauração do Regime de Execução Forçada-REEF contra a reclamada, determino a inclusão da dívida, via BANEX, na listagem de pagamento do REEF.Em seguida, inclua-se a ré no BNDT e sobresteja-se o feito até que haja transferência de valores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CORREA DA SILVA -
13/11/2024 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO CORREA DA SILVA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/11/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA DA SILVA
-
25/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/10/2024 13:40
Conhecido o recurso de FABIO CORREA DA SILVA - CPF: *54.***.*11-83 e não provido
-
14/10/2024 13:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
26/08/2024 03:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc5318 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., FABIO CORREA DA SILVARECORRIDO: FABIO CORREA DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos)Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal.À análise.Trata-se de recurso ordinário interposto por SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A, na ação trabalhista ajuizada por FABIO CORREA DA SILVA, em que pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário, com a isenção do recolhimento do depósito recursal, mediante o deferimento da gratuidade de justiça.
A parte procedeu apenas ao recolhimento das custas, conforme comprovante de ID. b9df7cd. Para embasar seu pleito, aduz ser empresa incluída no Regime Especial de Execução Forçada – REEF, previsto no Provimento Conjunto 02/2019, alegando ter sido comprovado que atravessa um momento de sérias dificuldades, ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o país.
Alega que não lhe restou outra alternativa, senão o de não recolhimento do depósito recursal, sob pena de colocar em risco a sua própria sobrevivência, ferindo de morte o Princípio da Preservação da Empresa Viável. Aduz, ainda, que com o REEF restam garantidas as execuções futuras, sendo, portanto, dispensada da realização do depósito. Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.Do exame do processo, verifico que a primeira reclamada, ora recorrente, não anexou o comprovante respectivo acerca do recolhimento do depósito recursal.Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita.§ 4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.Porém, no caso de pessoa jurídica é necessária “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST), e de tanto não se desincumbiu a recorrente. Com efeito, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar efetivamente a sua real situação financeira, como, por exemplo, declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros atuais, não comprovando, portanto, a alegada hipossuficiência econômica. A SEREDE era, de fato, beneficiária de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme processo piloto 0100210-65.2017.5.01.0081 (antigo 0004944-32.2019.5.01.0000), disciplinado pelo Provimento Conjunto 02/2019, no âmbito deste Tribunal Regional. O Provimento Conjunto 02/2019 dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O mencionado Provimento prevê, para os requerentes do plano especial de execuções (PEPT), a "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme os termos de seu art. 2º, § 1º, IX.O fato de ter sido deferido plano especial de pagamento trabalhista (PEPT) à recorrente não autoriza, por si só, a pretendida dispensa do preparo recursal.Outrossim, acrescenta-se que o plano que foi deferido à primeira reclamada era claro no sentido de que "serão incluídas no Plano Especial de Execução as demandas ajuizadas em face da requerente até a data da publicação desse Ato" (art. 1º, § 1º, do Ato 206/2019, deste Regional, de 24/10/2019), não havendo qualquer prova, nos autos, todavia, de que o nome do reclamante, FABIO CORREA DA SILVA, encontra-se na relação de credores trabalhistas que terão os seus valores pagos pelo PEPT - Plano Especial de Pagamento Trabalhista da executada, SEREDE. Destaque-se, ainda, que, ao contrário do que entende a recorrente, o fato de este Regional tê-la inserido em Plano Especial de Execução, por si só, não basta para o acolhimento do pedido, pois objetivo do procedimento é garantir uma forma sustentável de pagamento dos débitos e, ao mesmo tempo, possibilitar à executada meios para a continuidade do negócio.
Não há disposição legal isentando os inscritos no PEE do preparo do recurso ordinário.
De toda sorte, a inclusão da empresa reclamada em Plano Especial de Execução não abrange os feitos em fase de conhecimento. Outro fato que releva apontar, a primeira reclamada conta com a assistência de advogado particular, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida. Ademais, a ela era dado se valer de outros mecanismos legalmente previstos com vistas à satisfação da garantia do juízo para fins de interposição do recurso, tais como, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos previstos no art. 899, §11, da CLT.Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão. Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que a primeira reclamada comprove o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (efj) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/07/2024 22:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/07/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
01/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100725-66.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walace Teles Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2023 18:19
Processo nº 0100523-15.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Carlos Manso Lopes Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2022 16:38
Processo nº 0100403-48.2021.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Eduardo Abilio Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2021 10:47
Processo nº 0100230-26.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo Rodrigues Lima Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2023 14:42
Processo nº 0100230-26.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo Rodrigues Lima Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 10:09