TRT1 - 0100752-70.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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10/04/2025 11:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 10:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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09/04/2025 10:45
Juntada a petição de Impugnação
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09/04/2025 09:15
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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13/11/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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30/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS
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29/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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29/10/2024 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 10:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/10/2024 12:05
Audiência una cancelada (24/03/2025 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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16/07/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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16/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab4cfe8 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.Requereu o reclamante sua reintegração ao emprego, já que era dirigente sindical suplente na época da demissão, ocorrida em 1°/11/2023, conforme informação trazida na inicial.Aduz que a ré não extinguiu o cargo de vigia dos seus quadros, o que impediria, dessa forma, a dispensa do autor, já que restaria configurada a necessidade de atuação sindical na defesa dos empregados vigias da empresa.Analiso.Verifico que o autor não informou o período em que atuou como dirigente sindical suplente, já que trouxe apenas a informação de que foi eleito, sem especificação de datas.Ainda que trouxesse tal informação, caso o cargo do reclamante tenha sido realmente extinto, não faria jus à estabilidade, pois, diferentemente da estabilidade de natureza subjetiva da gestante ou da estabilidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, a estabilidade do dirigente sindical não é pessoal, e sim objetiva, com a finalidade de assegurar o livre exercício da atividade sindical no âmbito da empresa.
Sendo de natureza objetiva, uma vez encerrada a atividade do cargo na empresa, essa modalidade de estabilidade não mais se justifica, não havendo mais sequer empregados a serem representados.Além disso, embora o reclamante afirme que a ré não extinguiu o cargo de vigia de seus quadros, é de conhecimento deste juízo que a ré, na contestação apresentada nos autos do processo 0100690-64.2023.5.01.0491, afirmou que extinguiu o cargo de vigia de seus quadros, pelas razões nelas expostas.
Portanto, tal fato resta controverso, impedindo, num primeiro momento, qualquer decisão de reintegração do autor, em sede de tutela.Dessa forma, ausentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência UNA VIRTUAL, para o dia:Una: 24/03/2025 09:10 horasIntimado o autor através de seu procurador.Cite-se o réu por e-carta.A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo.A audiência será virtual, realizada pela plataforma ZOOM, devendo ser acessada meio do link abaixo informado:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9769161147?pwd=MjE0S3hRZ0RYMm5wc1J1WG5JSHlrQT09 ID da reunião: 976 916 1147 Senha de acesso: 1234 Obs: Os patronos das partes devem orientar seus constituintes e testemunhas a se conectarem na plataforma zoom, relativamente à correta identificação na plataforma, com seus respectivos nomes e, também, sobre a conexão de microfone e câmera, tendo em vista que os procedimentos citados estão sendo feitos durante a audiência, acarretando atrasos e até adiamentos em razão do desconhecimento de participação nas audiências virtuais. MBF MAGE/RJ, 15 de julho de 2024.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS
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15/07/2024 12:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO MARTINS
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15/07/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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04/07/2024 11:44
Audiência una designada (24/03/2025 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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