TRT1 - 0100504-71.2019.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA SANTOS
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA SANTOS
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf62e28 proferida nos autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIORecorrente(s):1. SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDARecorrido(a)(s):1. RAQUEL DA SILVA SANTOS2. SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA A parte reclamada, inconformada com o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário, interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a" da CF (Id. 9d894a2).
Inadequada, no entanto, a medida processual em face de acórdão proferido por Tribunais Regionais do Trabalho.No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:"TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - Não cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos decisórios emanados de seus Presidentes.
O acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União.
Precedentes" (STF - AI-AgR 407035 -RJ - 2ª T.
Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU 07.02.2003 - p. 00056).Segundo o texto constitucional, o recurso é cabível apenas das decisões emanadas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em única ou última instância extraordinário (art. 102, III; art. 272 do RITST).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso extraordinário.Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso Extraordinário de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
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25/06/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2259825 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. RAQUEL DA SILVA SANTOS2. SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDARecorrido(a)(s):1. SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA2. SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA3. RAQUEL DA SILVA SANTOS RECURSO DE: RAQUEL DA SILVA SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2023 - Id. c600e52; recurso interposto em 22/09/2023 - Id. f7b122b).Regular a representação processual (Id. c8aa502).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 97; SBDI-I/TST, nº 397.- divergência jurisprudencial.Assim registrou o v. acórdão no Id. f34469b: "Todavia, analisando as fichas financeiras acostadas aos autos (Id 60c2c67), percebe-se que a reclamante, de fato, era comissionista mista, sendo certo que sua remuneração incluía o salário fixo e o pagamento de parcela denominada prêmio vendas, que nada mais é do que a comissão adimplida pela empresa em razão da venda dos medicamentos realizada pela reclamante .Esclareço, ainda, que o fato de a parcela possuir a denominação de 'prêmio' não implica, de per si, que esta seja assim considerada, sendo assim, devem ser aplicadas a Orientação Jurisprudencial no 397 da SDI-1 do TST e a súmula no 340 do TST." (g.n.)Portanto, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto os arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que alguns são inservíveis, por serem procederem de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros são ou inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º; artigo 581, §1º; artigo 581, §2º.Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula elencada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, caput; artigo 60, §4º, inciso IV; artigo 100, §1º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 86, §único; artigo 98, §1º, inciso VI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/07/2021, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, não se verificam as violações apontadas.
Cuida-se, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.Ademais, releva notar que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.No mais, quanto ao percentual arbitrado, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados, também quanto a este aspecto.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de RAQUEL DA SILVA SANTOS .RECURSO DE: SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 5bf79ed; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 50b7460).Regular a representação processual (Id. adc5f20/b9e0391).Satisfeito o preparo (Id. 27e885f/5cd0a6e, 62c994f e a10036a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489, inciso II.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 4º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇADURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISORAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 97; artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 62, inciso II; artigo 611-A, inciso X; artigo 611-B; Código de Processo Civil, artigo 927.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.- inobservância ao disposto na Cláusula 32 da CCT da categoria.Registra-se, de início, que da análise dos autos é possível verificar que a presente hipótese refere-se ao enquadramento do reclamante ou não na regra prevista no art. 62, inciso I da CLT.
Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há que se falar em invalidação do julgado por inobservância à decisão vinculante exarada pelo STF quando do julgamento do Tema 1046, na medida em que não se trata de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, mas sim, repise-se, de aplicação ou não do artigo 62, inciso I, da CLT, à hipótese.De toda sorte, o exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Ademais, vale ressaltar que não se verifica qualquer afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.No que tange ao dissenso jurisprudencial, cumpre registrar que os arestos transcritos não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente o entendimento da Turma julgadora, com base nas provas dos autos, de que era possível o efetivo controle da jornada de trabalho da autora e, ainda, que "a reclamante não possuía autênticos poderes de gestão, sequer detendo autonomia para realizar movimentações financeiras, pacificando que sua condição de gerente restringia-se à nomenclatura de seu posto de trabalho".Salienta-se, por fim, que não há falar em violação à norma coletiva como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.- divergência jurisprudencial .No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento:"EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.)Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ERRO DE PROCEDIMENTOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884.Quanto ao tema "2.9 RECONVENÇÃO", nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897 - A.- divergência jurisprudencial.Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos.
Inócuos, portanto, os arestos trazidos para fins de dissenso jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA.Publique-se e intimem-se. /jcp/55102/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA SANTOS
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de RAQUEL DA SILVA SANTOS
-
06/03/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 09:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9d894a2) para Recurso Extraordinário
-
06/03/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA SANTOS
-
21/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
-
21/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
20/02/2024 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00
-
08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 13:53
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 EM MESA VAC ()
-
01/12/2023 23:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2023 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
22/09/2023 11:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/09/2023 21:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
-
13/09/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
13/09/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA SANTOS
-
05/09/2023 15:00
Conhecido o recurso de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 e não provido
-
05/09/2023 15:00
Conhecido o recurso de RAQUEL DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*92-61 e provido em parte
-
24/08/2023 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
09/07/2023 07:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:25
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
22/05/2023 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
02/03/2023 11:57
Encerrada a conclusão
-
02/03/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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02/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
01/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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