TRT1 - 0100320-50.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 13:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
27/08/2025 12:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
-
27/08/2025 12:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
-
22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
06/08/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO AURELIO DE BEM sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368bc93 proferido nos autos.
Intime-se o 2º reclamado para que apresente instrumento de procuração no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do recurso.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 24/06/2025
-
24/06/2025 23:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
05/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
05/06/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO AURELIO DE BEM
-
29/05/2025 21:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ab72d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MARCIO AURELIO DE BEM ajuizou ação de responsabilidade civil em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Apresentada emenda oral da inicial, conforme ata de id n. 8e11063.
Respostas dos Réus sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 5abe1c6.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. fda8129.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com novos esclarecimentos de id n. bd8303c.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Autor. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor da remuneração recebida pelo Reclamante comprovada pelo documento de id n. a40cd31, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial A inicial revela pleito de forma líquida, em conformidade com o disposto no art. 840, CLT, que em momento algum exige apresentação de planilha de cálculo.
Por outro lado, ante a emenda oral da inicial registrada na ata de id n. 8e11063, restam prejudicadas as demais alegações dos Reclamados.
Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas pelos Reclamados.
DO MÉRITO Tratando de pretensão indenizatória relativa à doença ocupacional, não prevalece o prazo estabelecido no 206, § 3º, V, CC, mas sim aqueles previstos no art. 7º, XXIX, CRFB/88.
Firmada tal premissa, cumpre notar que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, ainda que suspenso, como reconhecido na contestação do 1º Reclamado.
Logo, não se afigura aplicável a prescrição bienal, mas sim a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, CRFB/88.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida com base no prazo previsto no art..
Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão.
O problema, no entanto, reside na delimitação do momento em que ocorre a ciência da lesão por parte da vítima.
A perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é usualmente apontada como um marco a ser utilizado para se delimitar o termo a quo do prazo prescricional.
Mas tal ponto de vista deve ser encarado com certa cautela, pois, mesmo que o resultado da perícia seja favorável ao segurado no tocante à concessão de um benefício previdenciário atrelado à incapacidade funcional, a actio nata pode não coincidir com a data da realização do exame médico ou até mesmo com a data do deferimento de uma determinada espécie de prestação previdenciária.
Com efeito, mesmo que o exame pericial realizado pelo INSS conceda um benefício previdenciário e reconheça o nexo técnico epidemiológico entre a incapacidade laborativa do segurado e as atividades desenvolvidas por este, nos termos do art. 21-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.430/06, a ciência da extensão da lesão pode não se consumar neste mesmo momento. É o que ocorre na hipótese de deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que reconhecido o nexo causal com a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado.
Com efeito, trata-se de benefício previdenciário que resulta da incapacidade do segurado para o exercício da função até então desenvolvida, mas de forma temporária.
Melhor explicitando, tal benefício previdenciário pode perfeitamente ser concedido ao segurado quando constatada a incapacidade temporária e não definitiva para a função, desde que por prazo superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
E, se o trabalhador não tem ciência da real extensão da lesão, consistente na incapacidade definitiva, não há como se considerar iniciada a contagem do prazo prescricional.
A incapacidade para a função de forma definitiva ou, mais propriamente, sem perspectivas de recuperação, somente é reconhecida quando o segurado é submetido à reabilitação profissional de que tratam os arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 e 136 a 141 do Decreto n. 3.048/99 ou quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
Melhor explicitando, é neste momento que o segurado em gozo de auxílio-doença tem efetivo conhecimento de que a sua recuperação para o exercício da atividade habitualmente prestada afigura-se “insusceptível”.
Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário devido ao segurado “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Não se olvida que a aposentadoria por invalidez não se configura mais como um benefício irrevogável, como ocorria na legislação anterior após o prazo de cinco anos.
Com efeito, os arts. 46 e 47 da Lei n. 8.213/91 deixam claro que o benefício deve ser cessado quando constatada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado.
Logo, mesmo no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, há a possibilidade, em tese, de recuperação da capacidade de trabalho por parte do segurado.
Não obstante, certo é que, em tal caso, já há um ato inequívoco que, em princípio, atesta que o segurado encontra-se incapaz e sem perspectivas de recuperação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A recuperação da capacidade de labor, portanto, acaba se configurando em tal caso como mera possibilidade hipotética.
E, do mesmo modo que "o dano hipotético não justifica a reparação"[1] e a mera possibilidade hipotética de agravamento ou redução das lesões não propiciam majoração ou redução da indenização, também a simples possibilidade hipotética de recuperação da capacidade de trabalho não pode influenciar na caracterização da actio nata.
Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, caracterizando-se como manifestamente condicional, o que se afigura inadmissível.
Firmadas tais premissas, urge frisar que, no caso em tela, o Reclamante gozou inicialmente do benefício previdenciário de auxílio-doença, que, posteriormente, acabou sendo convertido em aposentadoria por invalidez, momento em que se caracterizou a actio nata.
Com efeito, anteriormente à conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não era possível ao Reclamante vislumbrar uma consolidação definitiva da lesão, de sua gravidade e de sua extensão, persistindo a dúvida acerca da possibilidade de recuperação ou de agravamento.
Por questão até mesmo de lógica, também não há como se exigir a propositura da demanda por parte do Reclamante antes da conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A propósito, vale citar a título meramente exemplificativo o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANOS MORAIS.
INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL. Embora a Reclamada defenda que o início do prazo prescricional seja fixado a partir da ocorrência do dano, entendo que este somente passou a fluir a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Com efeito, somente com a concessão do benefício previdenciário é que a Reclamante pôde concluir de forma definitiva, bem como fazer prova inconteste, acerca de sua incapacidade laborativa.
Sobre a temática em exame, o ilustre Magistrado e Jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, acentua, verbis: - Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros.
A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem -ciência inequívoca da incapacidade laboral- (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, In Indenizações por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, Editora LTR, 2ª Edição, páginas 337/338).
Tendo o e.
TRT da 18ª Região registrado que o acidente de trabalho sofrido culminou com a aposentadoria da obreira, em 03/09/2005, e que a presente ação fora ajuizada em 08/11/2005, inequívoca a conclusão de que não há prescrição a ser declarada.”[2] Logo, impõe-se considerar caracterizada a actio nata com o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 1º de abril de 2019, conforme documento de id n. a40cd31.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pelos Reclamados em todos os seus aspectos.
Da indenização por danos morais O laudo pericial de id n. 5abe1c não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões no joelho direito.
Mais ainda, o laudo pericial e os esclarecimentos do ilustre perito evidenciam que as lesões suportadas pelo Autor possuem nexo concausal com o labor exercido para a Ré.
E, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135), o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil.
Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, como, por exemplo, a sua idade, persistiria a responsabilidade da Ré.
Isso porque, ao submeter o Autor a um meio ambiente de trabalho inadequado, conforme apontado no laudo pericial, a Ré, no mínimo, concorreu de forma substancial para as lesões já mencionadas, o que atrai a incidência do disposto no já mencionado art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à culpa da Ré, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo.
Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar.
Isso porque, como ressalta o já citado Sebastião Geraldo de Oliveira, "o art. 7º, XXVIII, da Constituição, só exige a presença do dolo ou culpa, sem mencionar o qualificativo da culpa grave".[3] De qualquer sorte, o laudo pericial demonstra que a atividade desenvolvida pelo Autor foi determinante para o surgimento das lesões no joelho.
Assim, tem-se como plenamente caracterizados as lesões, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil.
Restando comprovadas as lesões no joelho direito, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória ao Autor.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida."[4] De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."[5] Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 80.000,00 pleiteado na inicial.
Por tais fundamentos, condena-se o 1º Réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal O laudo pericial de id n. 5abe1c6 comprova que o Autor apresenta incapacidade total em decorrência das lesões no joelho, in verbis: “Tendo em vista as lesões diagnosticadas, assim como demonstrado o nexo causal laboral, considero o autor permanentemente incapacitado para o desempenho das suas atividades laborais anteriores, já tendo sido aposentado pelo órgão previdenciário”.
E tal incapacidade total ainda é corroborada pelo benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.
Por oportuno, cumpre esclarecer que o fato de existir a possibilidade da enfermidade vir a ser amenizada com o transcorrer do tempo em nada altera a configuração do dano alegado na inicial.
Indubitavelmente, a possibilidade de cura ou redução de danos a partir de novos tratamentos e técnicas de medicina que surgem com o decorrer do tempo é inerente a toda e qualquer doença. Todavia, tal fato é insuscetível de propiciar qualquer atenuação no dano sofrido pelo Autor, que deve ser analisado a partir das lesões já comprovadas.
Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, o que se afigura totalmente teratológico.
Melhor explicitando, da mesma forma que "o dano hipotético não justifica a reparação"[6], a mera possibilidade hipotética de agravamento ou de redução das lesões também não propicia majoração ou redução da indenização.
Não se nega, com isso, a plausibilidade de um evento futuro vir a influenciar no pensionamento anteriormente deferido para uma vítima de incapacidade para o trabalho.
Não obstante, somente quando efetivamente comprovada a redução da incapacidade laboral do Autor faz-se possível cogitar sobre alguma repercussão na respectiva reparação inerente ao pensionamento, matéria que deve ser discutida por meio de ação revisional, imprimindo-se eficácia ex nunc à sentença.
Quanto ao tema, cabe citar o relato de Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "De regra, como do conhecimento de todos, a liquidação do dano é definitiva e inalterável.
Muitas vezes, entretanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o dano vem a sofrer sensível alteração para mais ou para menos.
Em razão das lesões sofridas pela vítima, sobrevém-lhe, digamos, uma agravação imprevista, como, por exemplo, o estado de demência.
Ou, então, o inverso.
Uma das primeiras ações de responsabilidade civil que julguei tinha por vítima um jovem estudante de Direito que, numa blitz policial, levou um tiro na cabeça.
A perícia deu-o como absolutamente incapacitado, pelo quê lhe foi concedida uma pensão integral durante o resto da vida.
Uns 15 anos depois encontrei-o advogando normalmente no nosso foro.
Como explicar isso ? Se a perícia não estava equivocada, e creio que não estava, dadas a capacidade e idoneidade do perito que fez o laudo, temos que admitir uma reversão na incapacidade daquele cidadão.
O organismo humano muitas vezes faz dessas surpresas.
Admite-se, nesses casos, uma revisão da liquidação, ou, como dizem outros, uma revisão do dano ? Observe-se que não se trata, aqui, de ação rescisória, cujos pressupostos são inteiramente diferentes, mas, sim, de ação de revisão do pensionamento anteriormente estabelecido. (...) Incontestável, destarte, o direito de se postular a revisão do dano, no todo ou em parte, seja em desfavor do devedor, seja em prol da vítima, sempre que ocorrer fato superveniente modificativo da relação jurídica anteriormente decidida.
Lembre-se, por derradeiro, que a eficácia jurídica da nova sentença será ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado, vigendo até então os efeitos da sentença anterior."[7] Forçoso convir, portanto, que o Autor realmente ostenta uma incapacidade laboral capaz de lhe proporcionar o pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado.
De se destacar, por oportuno, que não se afigura cabível qualquer dedução de eventuais importâncias recebidas pelo Autor a título de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
Com efeito, a prestação previdenciária tem causa e finalidade totalmente diversas da pensão ora em análise, que visa indenizar o Autor pelos ganhos que deixou de ter em virtude da conduta ilícita do empregador.
Justamente por isso, o art. 7º, XXVIII, CRFB/88, é claro ao dispor que as parcelas inerentes ao seguro acidentário não excluem a indenização a cargo do empregador.
Nesse sentido, manifesta-se Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "A reparação de Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário."[8] Na mesma direção, posiciona-se Carlos Roberto Gonçalves, ao assinalar que: "A doutrina e a jurisprudência consagram, de forma uníssona, a regra de que não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais.
Somam-se, assim, as indenizações previdenciárias, como pensão, seguro, verba recebida a título de acidente do trabalho, com a indenização determinada pelo ato ilícito."[9] Diferente não é a posição jurisprudencial há muito já consolidada acerca do tema, como se nota, a título meramente exemplificativo, nos seguintes julgados: "Civil.
Acidente do trabalho.
Indenização pelo direito comum.
Se o empregado teve, comprovadamente, uma redução irreversível na sua capacidade auditiva, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente.
Recurso especial conhecido e provido, em parte."[10] "Acidente de trabalho.
Danos morais e materiais.
Indenização.
Benefícios previdenciários.
Aposentadoria por invalidez.
Compensação.
Impossibilidade.
Não é possível a compensação da indenização fundada na responsabilidade extracontratual subjetiva com os benefícios previdenciários recebidos a título de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Recurso especial provido."[11] Resta, então, verificar o termo inicial e o termo final da pensão, bem como o valor a ser fixado.
Quanto ao primeiro aspecto, impõe-se observar o princípio da restitutio in integrum e a inexistência de extinção da pretensão relativamente a qualquer parcela pleiteada a título de pensão.
Consequentemente, a pensão deve retroagir à data do início do gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, que ensejou a suspensão do contrato de trabalho, quando o Autor ficou incapacitado de exercer a sua função.
A inicial, todavia, limita a pretensão à data da concessão da aposentadoria por invalidez, o que deve ser observado, ante o disposto no art. 492, CPC.
No tocante ao termo final, a pensão deve ser deferida de forma vitalícia, sem prejuízo da já mencionada possibilidade de revisão em ação própria com efeitos ex nunc.
Finalmente, cabe analisar o valor a ser estimado para a pensão devida ao Autor.
Em se tratando de pensão que visa indenizar a título de lucros cessantes uma incapacidade laboral, o valor deve corresponder a todas as parcelas que eram habitualmente recebidas pelo Autor, considerando-se o já citado princípio da restitutio in integrum.
Logo, faz jus o Autor a uma pensão mensal calculada com base na última remuneração mensal recebida antes do gozo do benefício previdenciário junto ao INSS, correspondente ao salário-base, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais.
A propósito, vale conferir a abalizada lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, litteris: "
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era o repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano.
Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador."[12] Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, com base na última remuneração mensal recebida antes do gozo do benefício previdenciário junto ao INSS, correspondente ao salário-base, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais, conforme restar apurado em liquidação.
Não se afigura cabível a incidência de reajustes previstos em normas coletivas, eis que sequer comprovada a existência de normas coletivas com previsão de reajustes no caso em tela.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Eventual necessidade de constituição de capital na forma do art. 533, § 2º, CPC, deverá ser analisada somente no momento oportuno, após o trânsito em julgado.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Afigura-se incontroverso que o Reclamante atuava como empregado do 1º Reclamado, prestando serviços para o 2º Reclamado.
Resta, então, analisar se o 2º Reclamado deve ou não ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas já deferidos ao Reclamante.
Nesse ponto, cumpre salientar que o contrato de id n. 4e48902 deixa evidente que o Reclamante não prestou serviços em alguma obra de construção civil contratada pelo 2º Reclamado junto ao 1º Reclamado.
Forçoso convir, portanto, que o contrato entabulado entre os Reclamados envolvia uma terceirização de serviços e não a realização de uma obra.
Logo, o 2º Reclamado caracteriza-se como típico tomador dos serviços prestados pelo Reclamante e não como dono da obra, o que torna inaplicável à presente hipótese o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 191, SDI-I, TST.
E, na hipótese de típica terceirização, o contratante deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo contratado que figura como prestador de serviços. Trata-se, inclusive, de responsabilidade de natureza objetiva, com fulcro no art. 932, III, CC. Com efeito, o tomador dos serviços acaba figurando como comitente do agente causador do dano, que se afigura como um preposto seu. Quanto ao tema, impecável é a lição do professor José Affonso Dallegrave Neto, ao comentar a abrangência da norma prevista no art. 932, III, CC, in verbis: "Observa-se que o dispositivo legal não se limita a usar a expressão "empregador", mas também "comitente".
Ora, comitente é "que ou quem encarrega de comissão; constituinte". Logo, não há dúvida de que a empresa-contratante é comitente da empresa-contratada.
A primeira é tomadora do serviço e a segunda é a preposta dela em relação ao trabalhador terceirizado.
Assim, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, a empresa-tomadora (comitente) responde pela reparação civil de danos de terceiros (trabalhadores) causados por seu preposto (empresa-contratada) no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele."[13] Diferente não é a conclusão alcançada pelo Ministro Cláudio Brandão, ao assinalar que, "nos contratos de terceirização, deve prevalecer a regra da responsabilidade objetiva da empresa tomadora quanto aos empregados da fornecedora, com base nos arts. 932, III, e 933, ambos do CC, em relação aos acidentes causados aos empregados da empresa terceirizada, que nada mais é do que preposta da empresa tomadora de serviços."[14] Em suma, como bem assinalado por Sílvio de Salvo Venosa, cumpre à vítima "provar o evento danoso e a culpa do preposto, que é indispensável.
O preponente somente se exonerará da indenização se provar caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de causalidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela."[15] Forçoso convir, portanto, que o 2º Reclamado possui responsabilidade objetiva quanto aos danos causados pelo 1º Reclamado ao Reclamante. A rigor, tal responsabilidade afigura-se solidária e não apenas subsidiária, em nada se confundindo com a hipótese tratada na Súmula n. 331, TST. Isso porque a construção interpretativa sedimentada na Súmula n. 331, TST, tem por base a culpa in eligengo e in vigilando do tomador dos serviços quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora de serviços.
No caso em tela, contudo, o fundamento da responsabilização do tomador dos serviços não é a culpa em qualquer de suas modalidades, eis que, como já exposto, a qualidade de comitente relativamente ao causador dos danos atrai a incidência da responsabilidade objetiva. Não obstante, a petição inicial revela pedidos de condenação do 2º Reclamado apenas de forma subsidiária, o que deve ser observado, nos termos do art. 492, CPC.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Outrossim, pouco importa que a terceirização concretizada pelo 2º Reclamado afigure-se lícita.
Também em nada favorece o 2º Reclamado qualquer alegação de que o contrato celebrado com o 1º Reclamado estabelece a responsabilidade exclusiva deste, eis que o Reclamante não participou de tal avença.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado não caracteriza qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ou a algum ato jurídico perfeito, restando incólume o art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador.
Finalmente, eventual direito de regresso do 2º Reclamado em face do 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho.
Por tais fundamentos, condena-se o 2º Reclamado ao pagamento de forma subsidiária de todas as verbas deferidas à parte autora.
Dos honorários periciais Restando os Reclamados sucumbentes no objeto da perícia, devem arcar com os respectivos honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT, observando-se a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se à indenização por danos morais, danos materiais a título de lucros cessantes e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza das verbas deferidas.
Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 4.000,00 pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00. Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Volta Redonda, 13 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [2] TST, 6ª Turma, RR-1673/2005-082-18-00.2, Rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, julg. 17/09/2008, DJ 21/11/2008. [3] Ob. cit., pág. 166. [4] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143. [5] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108. [6] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [7] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, págs. 143/145. [8]Ob. cit., pág. 136. [9] Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 7ª edição, pág. 786. [10] STJ, 3ª Turma, REsp n. 419.034/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 31/03/2003. [11] STJ, REsp n. 684738, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/06/2005. [12] Ob. cit., pág. 226. [13] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2ª edição, pág. 277. [14] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª. edição, pág. 309. [15] Direito Civil - Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 7ª edição, pág. 81.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
13/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
13/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
13/05/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
13/05/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO AURELIO DE BEM
-
13/05/2025 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO AURELIO DE BEM
-
19/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/02/2025 12:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/02/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 30/10/2024
-
18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 17/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
08/10/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/09/2024 09:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/09/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2024 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 19/09/2024
-
12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 11/09/2024
-
07/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 06/09/2024
-
30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 29/08/2024
-
29/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
28/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
28/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
28/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
28/08/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/08/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
20/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
20/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
20/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
20/08/2024 09:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
04/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/07/2024 12:38
Juntada a petição de Impugnação
-
26/07/2024 12:38
Juntada a petição de Impugnação
-
16/07/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a9978 proferido nos autos.
Vistos etc.Intimem-se as partes para tomar ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial no prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/07/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
06/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 05/07/2024
-
02/07/2024 09:44
Juntada a petição de Impugnação
-
02/07/2024 09:43
Juntada a petição de Impugnação
-
18/06/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
04/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
04/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 08/04/2024
-
27/03/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
13/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/02/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
14/01/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/01/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
01/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/11/2023 13:34
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
09/11/2023 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/11/2023 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/09/2023 14:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/09/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 13:47
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2023 13:41
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2023 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 18/08/2023
-
14/08/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE BEM em 03/08/2023
-
27/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
26/07/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/07/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
26/07/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE BEM
-
16/05/2023 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/05/2023 16:07
Encerrada a conclusão
-
03/05/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100365-95.2019.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Vanessa Santos da Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2019 15:38
Processo nº 0100063-37.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 14:23
Processo nº 0100824-56.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Caroline Tavares Vassar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2023 16:28
Processo nº 0100583-28.2023.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 09:49
Processo nº 0101277-15.2017.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joice de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2017 16:48