TRT1 - 0100368-86.2021.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2024 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
31/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
31/07/2024 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOVILWAY LESTE LTDA sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8c44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTSum 100368-86.2021 ATA DE AUDIÊNCIAAos 11 dias do mês de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: ROBERTO RANGEL ROLIM NETO, reclamante, e MOVILWAY LESTE LTDA, reclamado. Partes ausentes.Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADAAssevera o autor que laborava de segunda a sexta, das 07h às 19h, e aos sábados, das 07h às 16h, sempre com 30min de intervalo intrajornada, ressaltando, ainda, que, duas vezes por semana, estendia o horário de saída até às 20h.Contrapondo-se, a ré nega o cumprimento dos horários declinados no exórdio, argumentando que o reclamante trabalhava, externamente, nos moldes do art. 62, I da CLT.Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho.É de se salientar que o empregador tem obrigação de controlar o horário do trabalho do empregado.
Mais que obrigação trata-se de responsabilidade social, uma vez que as normas relativas à duração do trabalho são de ordem pública e estão intimamente relacionadas com outras normas da mesma natureza, que são as pertinentes à segurança e medicina do trabalho, não se podendo olvidar que o maior número de infortúnios do trabalho ocorre durante o elastecimento da jornada, quando aumenta a fadiga do empregado.Assim, o que importa é se era possível controlar o horário de trabalho do empregado e não, se era efetivamente controlado.Da análise do conjunto probatório dos autos, convém destacar que o reclamante trabalhava com rastreamento das visitas realizadas aos clientes, consoante documento ID 326b216, e a ré admitiu, em depoimento pessoal, que apenas conseguia verificar no sistema se a visita foi realizada, assinalando que o registro do horário de início e término das visitas não era realizado.Emerge nítido, portanto, que a empresa podia acompanhar o empregado, através de sistema de geolocalização das visitas, e que inexiste justificativa para a ausência de registro dos efetivos horários de início e de término dos atendimentos efetuados pelo autor.Vale dizer, a ré possuía a tecnologia necessária para o registro dos serviços do reclamante, de sorte que era possível efetivar o controle dos horários de trabalho.No que concerne à testemunha indicada pela parte ré na sessão ID 8813b3e, suas declarações em nada influenciam a tese defensiva, na medida em que ela nada soube dizer sobre os horários de trabalho do autor, ou se havia alguma forma de controle patronal sobre a dinâmica da sua atividade laborativa.No caso concreto, tem-se que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar que a atividade externa do obreiro era incompatível com a fixação de horário, restando afastada a aplicação do art. 62, I da CLT.Há de se ponderar, todavia, que o autor não indicou labor aos sábados, em depoimento pessoal.No que tange ao intervalo intrajornada, entende este Juízo que as conclusões sobre o trabalho externo, sob o prisma da possibilidade de fixação e controle da jornada de trabalho do empregado, vale dizer, dos horários de entrada e saída, não são as mesmas quando sob análise o gozo do intervalo intra jornada.Isso porque, estando o empregado longe dos olhos do empregador, inviável o acompanhamento do seu tempo de parada para refeição e descanso, fosse para cobrar o retorno às atividades, interrompendo-lhe o repouso, fosse para exigir o efetivo cumprimento do lapso combinado.
Na dinâmica própria do serviço externo, por vezes o empregado restringe o intervalo em um dia, mas dilata em outro, dependendo da exigência do serviço.Entendo que, diversamente dos horários de entrada e saída, o horário de intervalo é sempre de inviável controle absoluto nos serviços externos.Cabia, portanto, ao reclamante provar que o serviço era, constantemente, de tal volume, que o gozo do intervalo fosse impossível.No caso em análise, porém, o obreiro assinalou, em depoimento pessoal, que decidia o melhor horário para almoçar, durante 30min, e que montava o roteiro para otimizar o deslocamento, o que considero suficiente para reconhecer a sua autonomia para a escolha do melhor horário do intervalo de forma integral.Ademais, e a despeito da reabertura da instrução processual, após recurso ordinário interposto pelo autor, que teve acolhida a preliminar de nulidade, por cerceio do direito de defesa (v. acórdão ID 57d2f89), o reclamante não conduziu testemunhas à sessão ID 8813b3e.Logo, e inexistindo prova da ocorrência de qualquer fator que inviabilizasse a fruição do período de forma integral, reconheço que o autor usufruía de seu intervalo intrajornada de forma regular, e indefiro a indenização perseguida.Desse modo, FIXO que o reclamante laborava de segunda a sexta, das 07h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, estendendo o horário de saída para às 20h, duas vezes por semana.Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, referentes a ambos os períodos contratuais do reclamante, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); o divisor a ser aplicado deve respeitar a Súmula n. 340 do C.
TST; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.Tendo em vista que o autor era comissionista puro, deverá ser observada a Súmula n. 340 do C.
TST para o cálculo das horas extras.Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.Indefiro, no entanto, o pagamento de reflexos dos repousos semanais remunerados nas demais verbas trabalhistas, acompanhando o entendimento cristalizado na OJ n. 394 da SDI-I do TST.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO RANGEL ROLIM NETO para condenar MOVILWAY LESTE LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
16/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
16/07/2024 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
16/07/2024 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
16/07/2024 15:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
17/06/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2024 13:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MOVILWAY LESTE LTDA em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO em 18/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
09/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
09/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
09/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
09/04/2024 15:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/06/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/04/2024 15:23
Audiência de instrução cancelada (20/06/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de MOVILWAY LESTE LTDA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO em 01/03/2024
-
23/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
21/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
21/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
21/02/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
21/02/2024 15:56
Audiência de instrução designada (20/06/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/02/2024 09:14
Reformada a decisão anterior (sentença) de 31/01/2023
-
16/02/2024 09:59
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 5076000) para Manifestação
-
16/02/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/02/2024 09:11
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
17/04/2023 16:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/04/2023 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2023 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
29/03/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
29/03/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOVILWAY LESTE LTDA sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2023 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2023 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
08/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
08/03/2023 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOVILWAY LESTE LTDA
-
28/02/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2023 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/02/2023 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/02/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
31/01/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
31/01/2023 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/01/2023 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
31/01/2023 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
11/10/2022 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/10/2022 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/10/2022 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/09/2022 00:31
Decorrido o prazo de MOVILWAY LESTE LTDA em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:31
Decorrido o prazo de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:44
Juntada a petição de Manifestação (petiçao concorda juizo digital)
-
30/08/2022 11:03
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PROCESSO 100% DIGITAL - ROBERTO)
-
24/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MOVILWAY LESTE LTDA
-
23/08/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
23/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/03/2022 15:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2022 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2022 11:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2022 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 03:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/01/2022 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento sem reservas)
-
02/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GLOBELLTEC SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI
-
01/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
01/09/2021 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2022 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de GLOBELLTEC SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO em 30/08/2021
-
24/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO em 20/08/2021
-
20/08/2021 19:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência virtual)
-
12/08/2021 16:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
06/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO RANGEL ROLIM NETO em 04/08/2021
-
04/08/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GLOBELLTEC SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI
-
04/08/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
04/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2021 17:33
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
-
29/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
28/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/07/2021 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Especificação de Provas)
-
27/07/2021 17:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/07/2021 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/07/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RANGEL ROLIM NETO
-
13/07/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de GLOBELLTEC SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 07/07/2021
-
10/06/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBELLTEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
-
09/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100465-46.2020.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denilson Prata da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2020 11:33
Processo nº 0100489-85.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2022 17:53
Processo nº 0100489-85.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 09:45
Processo nº 0100404-47.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artenio Batista da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2023 10:23
Processo nº 0100458-56.2019.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2019 15:44