TRT1 - 0101000-10.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 27/08/2024
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26/08/2024 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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13/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO GAMA DA SILVA
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13/08/2024 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP sem efeito suspensivo
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13/08/2024 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALUISIO GAMA DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/08/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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01/08/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 11:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80488b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ALUISIO GAMA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS – CEPP e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestações escritas. Em audiência, presentes as partes, exceto segundo réu. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, os reclamados, apontados como responsáveis subsidiários, têm legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas as parcelas exigíveis antes de 20/10/2018. Labor extraordinário. A Lei n. 11/901/2009 dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, estabelecendo o seguinte nos seus arts. 2º e 5º: Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.§1º (VETADO) §2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. É importante esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio distingue o bombeiro militar dos bombeiros civis, que atuam na prevenção e combate à incêndios, no âmbito privado ou público, estes, regidos pela Lei 11.901/2009. Malgrado haja em alguns Estados, inclusive no âmbito interno do Corpo de Bombeiro Militar, o designativo de "brigadista", em verdade, "brigadista" e "bombeiro civil" consistem numa mesma profissão (distinta do "bombeiro militar"), regulamentada pela Lei 11.901/2009, com previsão de jornada de trabalho de 12x36, num total de 36 horas semanais. A própria lei autoriza a adoção do regime de escala de revezamento de 12x36, desde que observado o limite máximo de 36h semanais, com vistas à compatibilização de regimes flexíveis com a redução da jornada de trabalho para a categoria, considerando-se a importância da atividade exercida. Nada obstante, a norma coletiva pode se sobrepor à lei no tocante ao limite semanal de horas trabalhadas, conforme se extrai do art. 611-A, I, da CLT, não cabendo a esta Especializada afastar a validade da respectiva norma, como determina o §3º do art. 8º da CLT. Outrossim, deve ser observado o precedente vinculante exarado pela Excelsa Corte em sede do ARE 1121633/GO (Tema 1046 RG), segundo o qual: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No informativo n. 1057 da Suprema Corte, o julgamento foi assim sintetizado: “É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.Os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados com base no princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva — cujo reconhecimento não significa renúncia ao acesso à Justiça — não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, oriundos do direito individual trabalhista.Além disso, ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé e a invalidade deles deve ser a exceção, não a regra.
A anulação dos acordos, na parte em que supostamente interessa ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da CF/1988 (1), leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise (2). Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. O referido precedente vinculante está sendo aplicado por este Regional para validar normas coletivas envolvendo a jornada dos bombeiros civis, conforme ementas abaixo: BOMBEIRO CIVIL.
JORNADA EM ESCALA DE 12 X 36 PREVISTA EM INSTRUMENTOS COLETIVOS.
Na esteira da tese firmada pelo E.
STF no Tema 1046, é válida a cláusula coletiva que transaciona a carga semanal e mensal dos bombeiros civis, estabelecendo regime de escala mais elastecido que aquele previsto na Lei 11.901/2009, sem a limitação do trabalho em 36 horas semanais, já que não se trata de direito constitucionalmente assegurado. (TRT-1 - ROT: 01009999220205010070, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) BOMBEIRO CIVIL.
JORNADAS EM ESCALAS DE 12 X 36 PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS.
HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA.
Na esteira da tese firmada pelo E.
STF no tema 1046, é válida a cláusula coletiva que transaciona a carga semanal e mensal dos bombeiros civis, estabelecendo regime de escalas mais elastecido que aquele previsto na Lei 11.901/2009, sem a limitação do trabalho em 36 horas semanais, já que não se trata de direito constitucionalmente assegurado.
Sentença de improcedência que se mantém. (TRT-1 - ROT: 01011059120175010027, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-26) Esse também é o entendimento esposado pelo TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BOMBEIRO CIVIL.
NORMA COLETIVA.
JORNADA 12X36.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BOMBEIRO CIVIL.
NORMA COLETIVA.
JORNADA 12X36.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O e.
TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que estabelece para a categoria dos bombeiros civis "o regime 12x36 e determina que serão consideradas extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem a 180ª mensal", ao fundamento de que o referido instrumento normativo, ao assim prever, desrespeitou o módulo semanal de 36 horas adotado pela Lei nº 11.901/2009 para a categoria.
Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o limite de jornada fixado para os bombeiros civis no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais) por se tratar de norma cogente, se sobrepõe à norma coletiva que permite a adoção do regime de jornada 12x36.
Ocorre que o e.
STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso da jornada do trabalho, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe sobre a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante norma coletiva.
Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema nº 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor, ainda que de forma contrária a lei , sobre aspectos relacionados a jornada, inclusive quanto ao padrão de escala de 12x36, caso dos autos.
Nesse contexto, evidenciado que a referida norma, ao fixar o regime 12x36 para os bombeiros civis, respeitou o módulo semanal de 44 horas e a carga mensal de 220 horas, previsto na Constituição Federal, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100524-49.2016.5.01.0015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2023) Dessa maneira, não há se falar em nulidade da norma coletiva, sendo descabida a observância do limite semanal de 36h. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de horas extras pelo alegado labor além dos limites legais. Nada obstante, acolho o pedido de pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, observada a jornada descrita na inicial, uma vez que não vieram aos autos controles de ponto, tampouco houve prova da concessão da pausa (inteligência da S. 338 do TST c/c arts. 74, §1º e 818, II, da CLT). Segundo o art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (30min), com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. Verbas rescisórias. Por força maior entende-se evento externo imprevisível, porém evitável. Ora, uma crise econômica não se confunde uma ocorrência alheia imprevisível, sendo certo que eventuais dificuldades financeiras não autorizam o empregador a repassar suas perdas para os empregados, na esteira do princípio da alteridade (art. 2º, §2º da CLT). Segundo este postulado, os riscos do negócio devem correr por conta do empregador, que, de forma alguma, pode redirecionar eventuais prejuízos da atividade econômica para os trabalhadores, que dependem da remuneração para o próprio sustento. A dispensa imotivada, ainda que tenha como fundo um infortúnio equiparado à força maior (art. 501, “caput” da CLT), não desonera o empregador dos respectivos encargos rescisórios. Tal circunstância também não se confunde com a hipótese do art. 502 da CLT, que trata da extinção da empresa por motivo de força maior, hipótese na qual o empregador, ainda assim, terá que arcar com o pagamento das verbas rescisórias, contando apenas com a benesse da redução da multa de 40% do FGTS pela metade, na forma do art. 18, §2º da Lei n. 8.036/90. Esse é o entendimento do TST e deste Regional: FORÇA MAIOR.
CONFIGURAÇÃO.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
QUITAÇÃO. 1.
De acordo com a norma inscrita no artigo 501 da CLT, força maior é "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". 2.
A dificuldade financeira evidencia presumível má gestão empresarial e ruinosa administração de patrimônio.
Não acontece: é provocada pela imprevidência do empregador e, assim, insuscetível de configurar força maior.
Quando menos, constitui risco previsível do empreendimento econômico de uma empresa, pelo qual responde exclusivamente o empregador (art. 2º, da CLT).
Inteligência do artigo 501, do CPC.3.
Nessas circunstâncias, portanto, a simples alegação de dificuldade financeira, por não constituir força maior, não exime o empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477, § 8º, da CLT.4.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 4608197319985015555 460819-73.1998.5.01.5555, Relator(a): João Oreste Dalazen, Julgamento: 12/12/2001, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJ 11/03/2002) Pelo exposto, rejeito a tese arguida, sendo, pois, incontroverso nos autos o inadimplemento do acerto rescisório e insuficiência dos depósitos fundiários. Não comprovado o adimplemento do acerto rescisório, salários (art. 464 da CLT) e férias (art. 135 da CLT) – ônus que tocava ao empregador, na forma do art. 818, I, da CLT –, acolho o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a integração do adicional de periculosidade: saldo de salário de 12 dias de março de 2022, aviso prévio de 48 dias, 13º salário de 2022 na proporção de 4/12, férias de 2020/2021 de forma integral e férias de 2021\2022 na proporção de 11/12, ambas com o terço constitucional. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. FGTS. Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Dessarte, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Multa do art. 477 da CLT. O atraso no pagamento de quaisquer uma das verbas rescisórias importa em incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT, de modo que o pagamento parcial não desonera o empregador, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Assim caminha a jurisprudência iterativa e atual do TST (Informativo n. 122): “MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO TARDIO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS.
A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide na hipótese de não pagamento, no prazo legal, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória.
No caso, o autor foi dispensado em 5.4.2012, a quitação de parte das parcelas rescisórias ocorreu em 14.4.2012 e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se deu somente em 25.5.2012, quando já transcorridos 50 dias desde a dispensa.
Desse modo, o adimplemento tardio da verba rescisória em foco caracterizou fato capaz de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, não se tratando de pagamento inexato do acerto rescisório, mas de desrespeito, pelo empregador, do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 10, I, do ADCT.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, no particular, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa”. (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.11.2015). Pelo exposto, acolho o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. A controvérsia a que alude o preceito legal não diz respeito apenas à apresentação de defesa com impugnação específica do pedido, sendo necessário que haja fundamentos razoáveis de que não é pacífica a condenação nas verbas trabalhistas. Assim entende este Regional: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA.
Para ter o condão de afastar o acréscimo sobre as verbas resilitórias prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável e fundamentada. (TRT1, RO 00108512420145010077 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 25/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 Relator MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA.
Uma vez que inexista, em sede de contestação, qualquer menção à questão que embasa a pretensa controvérsia apontada na peça recursal, não há como se afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aplicada pelo Juízo a quo.
A controvérsia capaz de elidir tal cominação é aquela que, além de possuir fundamentação plausível, já era sustentada à época do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho. (TRT1, RO 00005789220135010247 RJ, Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 01/07/2014 Julgamento 11 de Junho de 2014 Relator Claudia Regina Vianna Marques Barrozo) In casu, o reclamado ofertou uma defesa genérica, sem produzir nos autos nenhuma prova do pagamento do acerto rescisório. Diante disso, reputo que não foi estabelecida controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas, as quais, não pagas em primeira audiência, devem ser consideradas para incidência da penalidade do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Por se tratar de uma penalidade, sua aplicação deve se dar mediante interpretação restritiva, incidindo, então, apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, quais sejam: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Ficam excluídos da sua base de cálculo o saldo de salário, depósitos de FGTS, salários atrasados, férias vencidas, dentre outras rubricas eventualmente dispostas no termo rescisório. Seguem alguns precedentes deste Regional sobre o tema: ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A norma legal é clara ao determina que a multa incide sobre as verbas recisórias incontroversas.
Depósitos de FGTS não são verbas rescisórias stricto senso, porquanto podem ser movimentados inclusive no curso do contrato de trabalho. (TRT1, RO 00117090820145010028 Oitava Turma Publicação 27/01/2017 Des.
Maria Aparecida Coutinho Magalhaes) MULTA DO ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 4467 da CLT incide apenas sobre as verbas incontroversas devidas pelo empregador no moento da rescisão contratual, não havendo que se falar em incidência dos reflexos das horas extras deferidas na sentença, por se tratarem de parcelas controvertidas. (TRT1, RO 00100812420145010241 Quarta Turma Publicação 18/08/2015 Julgamento 04/08/2015 Relator Patricia Pellegrini Baptista da Silva) ARTIGO 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.
Incide a norma contida no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, que, embora seja assim nominada, destina-se especificamente a indenizar a dispensa imotivada, não tendo caráter punitivo, configurando-se tipicamente resilitória. (TRT1, RO 00111492420145010042 Quarta Turma Publicação 15/02/216 Julgamento 19/01/2016 Des.
Angela Fiorencio Soares da Cunha) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.
Não se discute que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corresponde a verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (artigo 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988 c/c artigo 10, inciso I, do ADCT).
Como decorrência lógica, trata-se de parcela de feição eminentemente rescisória.
Devida, pois, a multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS.
Recurso da reclamante provido, nesse aspecto. (TRT1, RO 7457220105010067, Quinta Turma, Publicação 28/08/2012, Julgamento 07/08/2012, Relatora Mirian Lippi Pacheco) Danos morais. A bem da verdade, as irregularidades de que se ressente a parte autora (causa de pedir), seriam passíveis de ressarcimento pecuniário na forma da legislação pertinente. Apesar de indesejáveis, não causam, por si e automaticamente, lesões à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ou seja, violação que seja no tocante aos direitos relativos à personalidade.
O mero aborrecimento delas originário não dá azo à indenização por dano moral requerida. Vale notar que os danos morais não estão necessariamente ligados a prejuízos de ordem material.
A reparação patrimonial possui via própria. Noutras palavras, o dano moral se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade do suposto ofendido e não à sua capacidade financeira. A reparação por danos morais, nesse caso, estaria condicionada à comprovação dos prejuízos concretos que o atraso ou inadimplemento das verbas trabalhistas teria causado ao empregado, tais como impossibilidade de quitação de dívidas, perda de crédito, instituição em mora, cadastro em órgão de proteção ao crédito etc. O seguinte precedente a SDI-I do TST ilustra a jurisprudência iterativa da Corte (Informativo n. 130): “DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.
No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. (TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016) Este Regional, observado o procedimento de uniformização de jurisprudência previsto no art. 896, §3º da CLT, adotou a seguinte tese jurídica prevalecente de n. 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um a balo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade do 2º reclamado. Como consta no item V da Súmula n. 331 do TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando houver conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. No caso, o segundo reclamado produziu farta prova documental demonstrando a fiscalização do contrato de trabalho por meio da Secretaria de Estado de Saúde, adunando aos autos ofícios exigindo a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas. Segue recente julgado do TST a respeito: “RECURSO DE REVISTA.
SINDICATO RECLAMANTE.
ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO. 1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, apesar de o TRT ter decidido que não há responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, os fatos consignados pelo Relator do acórdão dão conta de que não houve comprovação da efetiva fiscalização . 4 - É da tomadora de serviços a obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, e é também seu o ônus de comprovar que cumpriu a lei.
Ademais, o fornecedor da mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, pois são eles que detêm a documentação relativa ao contrato firmado entre si para a execução dos serviços, e aquela referente ao vínculo trabalhista com o empregado.
Assim, pelo princípio da aptidão da prova, cabia ao ente público trazer aos autos a documentação referente à licitação e fiscalização acerca do regular pagamento das verbas trabalhistas aos empregados da fornecedora de mão de obra, ônus do qual, segundo consignado pelo TRT, não se desincumbiu.
Precedentes. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST - RR: 1542920135050024, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) Assim também consta na Súmula n. 41 deste Regional: “Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Na mesma linha, dispõe a Súmula n. 43 deste Tribunal: “A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”. Esse é o entendimento repisado na jurisprudência do STF: “(...) Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. (...) Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo.
Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal.
Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes: (...) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel.
Min.
Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar”. (Rcl 21373, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 18/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19/08/2015 PUBLIC 20/08/2015) Nessa esteira, comprovada a efetiva fiscalização do contrato, não há se falar em responsabilidade subsidiária. Rejeito o pedido. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Resta superado, pois, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Pelo exposto, determino que, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a correção monetária seja calculada de acordo com o IPCA-E, acrescidos de juros legais de 1% a.m.; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim também caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no -
20/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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18/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO GAMA DA SILVA
-
18/07/2024 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
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18/07/2024 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALUISIO GAMA DA SILVA
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18/07/2024 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALUISIO GAMA DA SILVA
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24/06/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/06/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/06/2024 11:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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20/06/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
11/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO GAMA DA SILVA
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11/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/06/2024 11:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
19/12/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO GAMA DA SILVA
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11/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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29/11/2023 12:54
Juntada a petição de Contestação (contestação MRJ)
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23/11/2023 16:03
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2023 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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26/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/10/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO GAMA DA SILVA
-
23/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
20/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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