TRT1 - 0101429-89.2019.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/03/2025 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c8eb8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO -
19/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
19/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/02/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def2512 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA Recorrido(a)(s): ROGÉRIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 1022; artigo 1026. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso III; Lei nº 12715/2021, artigo 78, §2º, inciso II. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante no id 7bfc415 - Pág. 27/33, oriundo do TRT-7, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/6048 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA - ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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05/02/2025 14:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de AUTO VIACAO 1001 LTDA
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31/01/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 16:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/09/2024
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16/09/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
02/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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16/08/2024 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01
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08/08/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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08/08/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 01/08/2024
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25/07/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101429-89.2019.5.01.0034 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, AUTO VIACAO 1001 LTDARECORRIDO: ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, AUTO VIACAO 1001 LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:e6eeae9: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e REJEITAR a preliminar patronal de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
No mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do autor para deferir-lhe, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, a repercussão das horas extras derivadas da supressão do intervalo sobre interjornada sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal.
Mantidos os valores fixados na instância de origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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19/07/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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15/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 e não provido
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15/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*01-33 e provido
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/06/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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