TRT1 - 0100864-62.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI em 29/05/2025
-
19/05/2025 11:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed2274 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA -
08/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI
-
08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA
-
08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA
-
08/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/04/2025 10:03
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: d9dbc81) para Manifestação
-
27/03/2025 18:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 879c51b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA 2. CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a6d4af2 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. -
14/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
-
14/03/2025 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
-
12/03/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/03/2025 14:08
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:32
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA
-
21/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI
-
21/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
-
21/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
-
21/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA
-
15/10/2024 14:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 / null
-
15/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA - CPF: *82.***.*17-20 e provido em parte
-
20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
10/09/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI em 24/07/2024
-
11/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100864-62.2022.5.01.0021 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA, SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.RECORRIDO: SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FORMENTI, PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA DESTINATÁRIOS: SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FORMENTI, PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHATomar ciência da decisão (id. 54c994e), que abaixo transcrevo: “DECISÃOVistos, etc.Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada (SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.) em seu recurso ordinário id. cf81daf.Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei).É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da ré.Nota-se que a reclamada não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar a atual situação econômica da parte. Nesse ponto, cabe destacar que as notas fiscais eletrônicas não se mostram suficientes para comprovar a situação de miserabilidade alegada.
Na verdade, os referidos documentos só comprovam que a reclamada permanece exercendo suas atividades e recebendo valores mensais pela prestação de serviços.Com efeito, não se pode ignorar que o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Logo, não se mostra razoável afastá-lo sem a comprovação inequívoca da incapacidade financeira do requerente.Ademais, não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à reclamada implica, também, na dispensa de comprovação do recolhimento do valor referente ao depósito recursal (art. 899, §10, da CLT).
Considerando-se que este se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo sem uma comprovação robusta da atual hipossuficiência econômica da parte, o que não se verificou na presente hipótese.Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.Nesse contexto, a recorrente deve comprovar, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”.PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.Publique-se.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI
-
27/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA
-
27/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
-
27/06/2024 11:59
Proferida decisão
-
26/06/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/04/2024 13:46
Distribuído por dependência
-
14/03/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI em 06/03/2024
-
27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. em 26/02/2024
-
09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDIFICIO FORMENTI
-
08/02/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SANTOS DA ROCHA
-
08/02/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
-
08/02/2024 11:30
Conhecido o recurso de SERVIGAVEA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. e provido em parte
-
08/02/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100307-57.2022.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2023 10:27
Processo nº 0100307-57.2022.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:33
Processo nº 0100307-57.2022.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2022 12:41
Processo nº 0100864-62.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2022 18:21
Processo nº 0100864-62.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 13:23