TRT1 - 0100935-40.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8273a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamado embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A Orientação Jurisprudencial n. 348, SDI-I, TST, refere-se à fase de liquidação ou atualização, como se depreende da sua própria redação.
Ademais, como já assinalado na sentença, a indenização por danos morais deferida sequer se sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que torna totalmente inócua a questão.
Por outro lado, a sentença expressamente registra em seu dispositivo que as questões relativas à atualização monetária deverão ser solucionadas por ocasião da liquidação. Se o Embargante não concorda com o que restou decidido na sentença, deve buscar a sua reforma pela via recursal apta para tanto, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Em suma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b35b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO FABIO DE SOUZA LOURENCO ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. d51eaa9.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos.
Petição do Reclamado com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e de uma testemunha indicada pelo Reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Tratando de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme já pacificado na Súmula n. 278, STJ.
E o Reclamado não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Reclamante teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata.
Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pela Ré em todos os seus aspectos.
Da indenização por danos morais O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões auditivas, conforme laudo pericial de id n. d51eaa9.
Mais ainda, o laudo pericial e os esclarecimentos do ilustre perito evidenciam que as lesões suportadas pelo Autor possuem nexo concausal com o labor exercido para a Ré.
E, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135), o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil.
Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, como, por exemplo, a sua idade, persistiria a responsabilidade da Ré.
Isso porque, ao submeter o Autor a um meio ambiente de trabalho inadequado, conforme apontado nos laudos periciais, a Ré, no mínimo, concorreu de forma substancial para as lesões já mencionadas, o que atrai a incidência do disposto no já mencionado art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à culpa da Ré, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo.
Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar.
Isso porque, como ressalta o já citado Sebastião Geraldo de Oliveira, "o art. 7º, XXVIII, da Constituição, só exige a presença do dolo ou culpa, sem mencionar o qualificativo da culpa grave". (Ob. cit., pág. 166) Assim, a configuração de culpa leve ou levíssima do causador do dano pode influenciar na fixação do montante indenizatório, especialmente no tocante a danos morais, mas não o exime do dever de indenizar a vítima.
E o laudo pericial demonstra que o meio ambiente de trabalho a que foi submetido o Autor em sua prestação de serviços comportava níveis de ruído em contrariedade com o que determina o quadro constante do Anexo 1 da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
De se destacar, por oportuno, que, conforme apontado no laudo pericial, os protetores auriculares não são capazes, por si só, de neutralizar a pressão sonora do ruído sobre o aparelho auditivo.
Aliás, no tocante ao agente ruído, cumpre atentar para uma das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 555, no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” A fim de melhor elucidar a questão, vale atentar para a d. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, que acabou ensejando o Tema n. 555, in verbis: “12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. “13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com eficácia vinculativa, no sentido de que “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo”.
Logo, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, deve prevalecer a conclusão de impossibilidade de se garantir uma eliminação dos efeitos do agente ruído acima dos limites de tolerância.
Assim, tem-se como plenamente caracterizados as lesões, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado.
Resta verificar, então, se as lesões ocasionadas ao Autor são ou não suficientes para gerar o direito a uma indenização por danos morais.
Restando comprovada uma redução da capacidade auditiva, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória ao Autor.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2005, pág. 138) Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se razoável o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais), equivalente atualmente a cinco salários mínimos.
Por tais fundamentos, condena-se a Ré ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos materiais
Por outro lado, embora demonstre de forma inequívoca a ocorrência de lesões auditivas, o laudo pericial não permite concluir que o Autor apresenta incapacidade laborativa capaz de lhe gerar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Não se ignora que se afigura prescindível para o deferimento de uma pensão a título de indenização por danos materiais que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho. Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a função até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil de 2002, que repete a regra do art. 1.539 do Código Civil de 1916.
Ocorre que o laudo pericial não permite concluir que o Autor encontra-se incapacitado para a função que exercia na Ré.
Com efeito, o que extrai do laudo pericial relativo à perda auditiva é uma conclusão de que o Autor não poderia voltar a desempenhar suas atividades anteriores nas mesmas condições inerentes ao agente ruído.
E o risco de caracterização ou agravamento de lesões auditivas em ambiente de trabalho com nível de ruído inadequado é ínsito a qualquer ser humano, tanto que existem limites máximos de tolerância previstos no quadro constante do já aludido Anexo 1 da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Como já salientado, para fins de indenização a título de lucros cessantes na forma de pensão, deve restar caracterizada a incapacidade total ou parcial para a função, o que não se confunde com o meio ambiente de trabalho em que a vítima desempenhava seus serviços. Com efeito, a indenização visa reparar os prejuízos oriundos da perda da capacidade laborativa da vítima para a função, que não pode mais exercida total ou parcialmente, seja para o antigo empregador, seja para qualquer outro tomador dos serviços. A propósito, o art. 950 do Código Civil de 2002 expressamente dispõe que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao (sic) fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” E, como já exposto, não se faz possível extrair do laudo pericial que o Autor encontra-se incapacidade ou com redução da capacidade laborativa para a função que exercia na Ré, ainda que submetido a um meio ambiente de trabalho adequado.
Não se ignora que o laudo pericial relativo à perda auditiva menciona que a conclusão acima firmada seria baseada em conceitos que não seriam de boa aplicação prática, sob justificativas com menção a discriminações por motivos econômicos, dificuldades e constrangimentos no âmbito das relações de emprego quanto aos portadores de lesões auditivas em geral.
Ocorre que tais justificativas revelam-se genéricas e com base em meras suposições fáticas no que concerne às relações de emprego, sem embasamento na área de conhecimento técnico especializado da medicina.
Logo, por óbvio, não podem servir para fundamentar uma condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
Como bem assinala Rui Stoco, "o dano hipotético não justifica a reparação". (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654) Assim, conclui-se que não restou caracterizada efetiva incapacidade laborativa do Autor para a profissão desempenhada, seja de forma total ou parcial, em razão do que se rejeita o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 1.518,00, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo,/ ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não verificado qualquer pagamento sob idêntico título das verbas deferidas.
Os critérios de atualização deverão ser solucionados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 333,96 pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 16.698,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização. Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89d5c3 proferido nos autos.
Vistos etc.Fixo os honorários pericias no importe de R$ 4.500,00 para que surtam os efeitos legais por compatíveis com o trabalho a ser realizado.Tendo em vista o pedido de adiantamento das despesas inadiáveis, com o fito de viabilizar a realização da perícia e a tramitação célere do processo, intime-se a parte autora para que efetue o depósito do adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ainda que de forma parcelada, devendo a primeira parcela ser comprovada em 20 dias.Intimem-se a partes para apresentação da documentação solicitada pelo perito, observados os termos do art. 399, sob as penas do artigo 400, do CPC, no caso da não apresentação do documento solicitado.
Prazo de 20 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Sandfredy Tavares Gurgel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2023 15:40
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Advogado: Sandfredy Tavares Gurgel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2024 16:52
Processo nº 0101475-79.2016.5.01.0003
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Advogado: Sandfredy Tavares Gurgel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2016 17:11