TRT1 - 0100798-92.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100798-92.2022.5.01.0341 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS, COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS, ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
RECORRIDO: COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS, ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA., JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS Tomar ciência da decisão de Id 23124ea "...por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário das reclamadas e PARCIALMENTE do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso das rés e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora noturna e as horas laboradas a partir das 05h00, com reflexos na forma da fundamentação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação..." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LUIS CARLOS CORREA DA ROSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
15/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 11:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.000,00)
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 08/04/2025
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04/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b635bb proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
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25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 20/03/2025
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20/03/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 17/03/2025
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 17/03/2025
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13/03/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/03/2025 09:09
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d7e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS ALVES XAVIER ajuizou ação trabalhista em face de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS e ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA., formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestação escrita em peça única, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 83686d8. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com os esclarecimentos de id n. 3728463. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e indeferida a oitiva de duas testemunhas indicadas pela parte autora, ante os fundamentos registrados na ata de id n. 6693c03, sob seus protestos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação. Petições das partes com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos data da propositura da presente demanda. Da unicidade contratual Os fatos alegados na contestação não servem para convalidar dois contratos de trabalho distintos, sendo o último por tempo determinado. Melhor explicitando, não se ignora que, no curso do prazo do aviso prévio, com base na Deliberação n. 60 de 23 de fevereiro de 2021 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, foi assinado um novo termo aditivo em 25 de fevereiro de 2021, prorrogando a concessão por mais 12 meses. Não obstante, se os Reclamados pretendiam continuar a usufruir dos serviços prestados pelo Reclamante, deveriam ter adotado a conduta prevista no art. 489, CLT, e não procedido uma nova contratação por tempo determinado. Logo, independentemente da má-fé ou não dos Reclamados, constatando-se a manutenção das mesmas condições laborais sem solução de continuidade, impõe-se concluir pela unicidade contratual. Nesse mesmo sentido, vale citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos deste E.
TRT da 1ª Região envolvendo os Reclamados: “UNICIDADE CONTRATUAL.
A unicidade contratual tem lastro no conjunto probatório, seja pelo pertencimento dos réus a um mesmo grupo econômico, seja pela inexistência de alteração no serviço prestado pelo demandante.
No caso em exame, o reclamante exercia a função de agente de atendimento - APH socorrista no primeiro réu, cargo que continuou ocupando quando contratado pelo segundo reclamado e que continuou exercendo até o término do contrato.
Nesse sentido, ao menos quanto à nomenclatura do cargo, verifica-se que não houve alteração, demonstrando continuidade no exercício de suas funções.
Assim, no que se refere à unicidade contratual, a dispensa de empregado seguida de imediata readmissão em empresa do mesmo grupo econômico, leva à conclusão do estabelecimento de um único contrato de trabalho.” (TRT-1, 9ª Turma, processo n. 0100463-70.2022.5.01.0342, Rel.
Des.
CELIO JUACABA CAVALCANTE, DEJT 17/07/2024) “RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
UNICIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Indubitável nos autos que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa e recursos conjuntos, e forma representadas em juízo pelo mesmo preposto e procuradores.
A manutenção das mesmas condições laborais, sem solução de continuidade, e para empresas do mesmo grupo econômico, evidenciam a unicidade contratual, devendo ser aplicada a tese do empregador único, nos termos da Súmula nº 129 do TST.
Ora, se o primeiro contrato de trabalho era por prazo indeterminado e não houve alteração fática na prestação de serviço do reclamante, só se pode concluir que o segundo contrato, por prazo determinado, foi forjado de forma fraudulenta e deve ser declarado nulo, conforme artigo 9º da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não havendo nos autos elementos que possam afastar a conclusão do laudo pericial e comprovada a exposição habitual do reclamante ao agente ruído, bem como o não fornecimento de EPIs para neutralizá-lo, correta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e consectários. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA.
INTERVALO INTRAJORNADA. Uma vez que a amostragem de horas extras apontada pelo ignora as compensações de jornada efetuadas, tais demonstrativos são imprestáveis para a justificação de supostas diferenças de horas extras não pagas.
Os contracheques apresentam exuberantes registros de pagamento do adicional noturno, o pagamento de horas noturnas reduzidas, além do adicional sobre as horas noturnas estendidas, não apresentando o reclamante demonstrativo de diferenças de adicional noturno ou de horas noturnas reduzidas.
Quanto à irresignação das reclamadas, a pretensão recursal não merece igualmente prosperar, pois a prova testemunhal confirmou a tese inicial de que o reclamante uma vez por semana, em média, não conseguia gozar integralmente do intervalo intrajornada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
MATÉRIAS EXCLUSIVAS.
SALÁRIO IN NATURA.
Se a concessão da alimentação não é suportada apenas pelo empregador, implicando desconto no salário do empregado, afasta-se a natureza salarial da utilidade prestada, sendo indevida sua integração na remuneração para os efeitos legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De acordo com precedentes mais recentes sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, o STF considera preservada a possibilidade de execução dos honorários ao beneficiário da gratuidade, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos no período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que os certificou.
Em outras palavras, os honorários permanecem devidos durante esse período, porém sob condição suspensiva de exigibilidade.
Recursos não providos.” (TRT-1, 1ª Turma, processo n. 0100434-20.2022.5.01.0342, Rel.
Des.
MARISE COSTA RODRIGUES, DEJT 25/06/2024) Assim, acolhe-se o pleito formulado na inicial, para reconhecer a unicidade contratual e declarar a existência de apenas um contrato de trabalho durante todo o período trabalhado, com a consequente retificação das anotações da CTPS.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 83686d8 comprova que o Reclamante trabalhava submetido a ambiente insalubre relativamente a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15.
De se destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, não se verifica comprovação de neutralização eficaz no tocante ao agente insalubre já mencionado.
No tocante à base de cálculo, deve prevalecer o salário mínimo, na forma pacificada na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e na decisão proferida na Reclamação n. 6.266.
Assim, condena-se solidariamente os Reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% do salário mínimo, bem como dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Incabível a limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. Do intervalo intrajornada Os controles de frequência acostados aos autos não revelam a assinação e nem mesmo a pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma autorizada no art. 74, § 2º, CLT. De se destacar que, segundo se depreende da própria contestação, as normas coletivas também não autorizam a ausência de pré-assinalação dos períodos destinados ao intervalo intrajornada. Logo, cabia aos Reclamados comprovar a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, ônus do qual não se desincumbiram. Com efeito, em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “não conseguia tirar intervalo durante o plantão; quantidade de atendimentos era muito relativo; não conseguia tirar intervalo porque ficava à disposição do que ocorria na rodovia, as vezes acontecia de entrar as 7:00 tinha um acidente grave e só voltava de madrugada para a base; quando não tinha acidente, que era uma ocasião muito rara, almoçava; talvez conseguisse tirar horário de refeição umas 5 ou 6 vezes durante o mês; poderia ser interrompido, o que acontecia frequentemente por alguma ocorrência”. Logo, trata-se de depoimento que não revela serve apenas para ratificar a ausência de gozo do intervalo intrajornada de uma hora de forma regular. Forçoso convir, portanto, que o Reclamante realmente faz jus ao pagamento de que trata o art. 71, § 4º, CLT. Assim, com fulcro no art. 71, § 4º, CLT, condena-se solidariamente os Reclamados ao pagamento do período suprimido de 50 minutos por turno de trabalho, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, observando-se os seguintes parâmetros: - limitação da condenação quanto aos turnos com mais de 6 horas de trabalho, conforme os registros dos controles de frequência; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; Incabível qualquer reflexo, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, CLT. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder dos Reclamados, consistente nos controles de frequência e nos recibos salariais.
Das horas extras Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “trabalhava em plantões de 24 horas; marcava corretamente os plantões nos controles”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante quanto à idoneidade dos controles de frequência no tocante aos horários de início e término da jornada de trabalho.
Justamente por isso, foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, eis que, por óbvio, não poderia suplantar a confissão real do Reclamante.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Firmada tal premissa, cumpre notar que as normas coletivas anexadas aos autos não autorizam jornadas de trabalho de 24 horas.
Não obstante, o contrato de trabalho firmado entre as partes expressamente autoriza em sua cláusula 7ª sistemas de compensação de 24x72 ou 24x48x120, o que deve ser convalidado, ante o disposto no art. 59-A, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 444, TST.
Com efeito, os sistemas de 24x72 ou 24x48x120 caracterizam-se como variações do sistema de 12x36.
Todavia, os controles de frequência revelam que não raras vezes o Reclamante realizava plantões seguidos, não havendo a concessão de folgas por 72 ou mesmo 48 horas. Em outros termos, os controles de frequência comprovam que o sistema de compensação previsto na cláusula 7ª do contrato de trabalho era habitualmente desrespeitado pelos Reclamados. Por conseguinte, resta concluir pela invalidade do sistema de compensação adotado pelo Reclamado. Como corolário lógico, conclui-se que o Reclamante realmente faz jus à percepção de horas extras, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias. No entanto, até o limite semanal de 44 horas, restringe-se o pagamento apenas ao adicional, ante a existência de compensação real, na esteira da posição já sedimentada na Súmula n. 85, III, TST, e do disposto no art. 59-B, CLT.
Excedido tal limite, defere-se o pagamento da hora acrescida do adicional, conforme pacificado na Súmula n. 85, IV, TST. Assim, condena-se solidariamente os Reclamados ao pagamento do adicional de horas extras quanto aos períodos laborados além 08 oito horas por dia, até o limite total de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora acrescida do adicional após o limite total de 44 horas semanais, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência; - apuração de horas extras em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - duração da hora noturna correspondente a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder dos Reclamados consistente nos controles de frequência e nos recibos salariais.
Do adicional noturno Como já assinalado, resta incontroversa a validade dos controles de frequência.
Por sua vez, os recibos salariais registram diversos pagamentos a título de adicional noturno e também de horas noturnas prorrogadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante demonstrar a existência de diferenças de adicional noturno ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a planilha de cálculo de id n. 6f9b440 revela-se inválida, bastando notar que por diversas vezes computa 27,41 horas noturnas em plantões de 24 horas, o que não pode ser convalidado, eis que, além de violar frontalmente o disposto no art. 59-A, parágrafo único, CLT, ainda extrapola a pretensão aduzida na inicial, que é limitada até as 7:00 horas, violando o disposto no art. 492, CPC.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a adicional noturno.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se solidariamente os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 6.000,00, pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 300.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
06/03/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
06/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
06/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
06/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/03/2025 16:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
06/03/2025 16:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/03/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/03/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
06/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
06/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
06/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/03/2025 16:04
Proferida decisão
-
06/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/03/2025 16:01
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
06/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
06/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
06/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/03/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
06/03/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/03/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
16/12/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/12/2024 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2024 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2024 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/12/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 07/10/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 25/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
13/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
13/09/2024 08:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/09/2024 08:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 12/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
03/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
03/09/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 02/09/2024
-
02/09/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/09/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
15/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/08/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 02/08/2024
-
30/07/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8b87c proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao Perito. Notifiquem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 26/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
17/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
17/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
17/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
06/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
05/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
29/05/2024 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/05/2024 11:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 09/05/2024
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
17/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
17/04/2024 10:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/04/2024
-
20/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 19/03/2024
-
27/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
26/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
26/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
26/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
26/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
15/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2024 20:15
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
21/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 20/01/2024
-
11/01/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
20/12/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 13:18
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
18/11/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/11/2023 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/10/2023 15:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/10/2023 17:51
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 07/07/2023
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 26/06/2023
-
16/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
15/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
15/06/2023 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/06/2023 11:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 29/05/2023
-
16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS em 15/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
05/05/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OTILIO VAZ DE MELLO MARTINS
-
28/04/2023 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/03/2023 13:57
Audiência una cancelada (19/06/2023 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/12/2022 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 13:01
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
-
10/11/2022 13:01
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
10/11/2022 13:01
Expedido(a) notificação a(o) COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
-
08/11/2022 15:34
Audiência una designada (19/06/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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