TRT1 - 0100837-26.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 12:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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07/04/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff22010 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAILSON CESAR SECUNHA -
24/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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24/03/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 18/03/2025
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17/03/2025 21:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87efa5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO MAILSON CESAR SECUNHA ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Petição com aditamento da petição inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do MM.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, ao qual foi dado provimento para afastar a extinção processual.
Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 8910e6f. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos de id n. ce3f3f5. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Resta incontroverso que o Reclamante teve três contratos de trabalho distintos com o Reclamado, com datas de extinção do primeiro e segundo pactos laborais em 1º de março de 2016 e 15 de outubro de 2018, respectivamente, sendo que a presente demanda somente foi proposta em 18 de novembro de 2021. E sequer se verifica na inicial qualquer pretensão relativa a reconhecimento de unicidade contratual. Assim, acolhe-se a prescrição bienal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao primeiro e segundo contratos de trabalho mantidos com o Reclamado. Rejeita-se a prescrição quinquenal relativamente ao último contrato de trabalho, eis que nenhum dos pleitos refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 8910e6f e os esclarecimentos de id n. ce3f3f5 atestam de forma cabal que o Reclamante trabalhava submetido a níveis de ruído e calor superiores aos previstos nos Anexos I e III, da NR 15. De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST. Aliás, no tocante ao agente ruído, cumpre atentar para uma das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 555, no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” A fim de melhor elucidar a questão, vale atentar para a d. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, que acabou ensejando o Tema n. 555, in verbis: “12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. “13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com eficácia vinculativa, no sentido de que “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo”. Logo, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, deve prevalecer a conclusão de impossibilidade de se garantir uma eliminação dos efeitos dos agentes ruído e calor acima dos limites de tolerância. E, por óbvio, não havendo como se concluir pela eliminação dos efeitos do agente ruído e calor acima dos limites de tolerância, impõe-se concluir que faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período do último contrato de trabalho com vigência a partir de 28 de junho de 2019. No tocante à base de cálculo, deve prevalecer o salário mínimo, na forma pacificada na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e na r. decisão proferida na Reclamação n. 6.266. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% sobre o salário mínimo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias, 13os. salários, horas extras pagas conforme recibos salariais, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. Indefere-se o pleito de reflexos nos repousos semanais remunerados, eis que, em se tratando de verba com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram embutidos naqueles, conforme se extrai do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. Rejeitam-se os pleitos relativos às multas dos arts. 477, § 8º, e 467, CLT, eis que a mera diferença de verbas resilitórias oriunda de reflexos do adicional de insalubridade não enseja a incidência de tais sanções. Da indenização por danos morais Como assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Nessa esteira, urge ressaltar que as questões mencionadas na inicial relativas a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e a falta de concessão de férias no momento oportuno não chegam a ostentar gravidade suficiente para ensejar uma indenização por danos morais ao Reclamante. Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais. Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto das perícias, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição bienal, julgando-se EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao primeiro e segundo contratos de trabalho mantidos entre as partes, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao último contrato de trabalho, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 400,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAILSON CESAR SECUNHA -
25/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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25/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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25/02/2025 09:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/02/2025 09:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAILSON CESAR SECUNHA
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25/02/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a MAILSON CESAR SECUNHA
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10/12/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/12/2024 15:02
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/11/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 06/09/2024
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06/09/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 26/08/2024
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16/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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15/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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15/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
15/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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15/08/2024 13:35
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 13/08/2024
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05/08/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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29/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/07/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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23/07/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 22:09
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7d4f0 proferido nos autos.
Vistos etc.Notifiquem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/06/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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03/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 27/05/2024
-
03/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
02/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/02/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 27/02/2024
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28/01/2024 20:11
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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27/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 25/01/2024
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20/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/12/2023
-
08/12/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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06/12/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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06/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/11/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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27/11/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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31/10/2023 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 13:33
Audiência inicial realizada (03/10/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/10/2023 17:35
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 18/09/2023
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19/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 18/09/2023
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12/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 11/09/2023
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05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 04/09/2023
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05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 04/09/2023
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26/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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25/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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25/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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25/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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24/08/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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22/08/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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17/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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15/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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16/05/2023 14:39
Audiência inicial designada (03/10/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/03/2023 07:40
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2022 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 07/04/2022
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11/03/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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21/02/2022 11:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MAILSON CESAR SECUNHA sem efeito suspensivo
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21/02/2022 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/02/2022 02:38
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 17/02/2022
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18/02/2022 13:39
Juntada a petição de Manifestação (juntada documentos comprovando hipossuficiencia)
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17/02/2022 19:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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12/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 11/02/2022
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05/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
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05/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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01/02/2022 15:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAILSON CESAR SECUNHA
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01/02/2022 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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01/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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27/01/2022 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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06/12/2021 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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06/12/2021 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2021 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/11/2021 11:24
Juntada a petição de Manifestação (Aditamento)
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22/11/2021 11:32
Audiência inicial cancelada (04/05/2022 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2021 21:23
Audiência inicial designada (04/05/2022 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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