TRT1 - 0100971-82.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
26/09/2025 12:15
Iniciada a liquidação
-
26/09/2025 12:14
Transitado em julgado em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 25/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4887f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. a0460b9.
Petição do Reclamante com manifestações.
Petição do perito com os esclarecimentos de id n. 4f17b12.
Procedida a oitiva do depoimento de uma testemunha indicada pelo Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
No tocante ao requerimento do Reclamado, realmente nada impede que uma pessoa jurídica possa se beneficiar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, ao contrário do que se verifica relativamente a uma pessoa física, tal hipótese somente se afigura cabível em casos excepcionais, o que torna necessária a comprovação da precariedade da situação econômica da pessoa jurídica, para tanto, não sendo suficiente a condição de entidade filantrópica.
Logo, a assertiva realizada na contestação não se mostra suficiente para o deferimento do benefício almejado pelo Reclamado.
Assim, não se verificando qualquer prova efetiva acerca da situação econômica precária do Reclamado, indefere-se o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
DO MÉRITO Do vínculo empregatício Inicialmente, cumpre notar que não se verifica qualquer contrato de trabalho autônomo firmado entre as parte e anexado aos autos.
Aliás, a existência de vínculo empregatício afigura-se incontroversa.
Logo, não se tratar de hipótese que se enquadra na r. decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, relativo ao tema 1389.
Superado tal aspecto, cabe assinalar que, em se tratando de demanda visando o reconhecimento de um vínculo empregatício, cabe ao autor comprovar a prestação de serviços e ao réu a existência de algum fato obstativo, nos termos dos arts. 818, CLT, e 373, CPC.
No caso em tela, verifica-se a inexistência de impugnação específica na contestação quanto à prestação de serviços pelo reclamante durante o período de 18 de dezembro de 2019 a 31 de agosto de 2022, o atrai a incidência do art. 341, do CPC, efeito que não é afastado por qualquer outra prova em sentido contrário.
Aliás, sequer se verifica qualquer impugnação na contestação quanto à caracterização do vínculo empregatício.
Assim, com fulcro nos arts. 2º, 3º e 9º, CLT, declara-se a existência de um vínculo de emprego entre as partes pelo período, com a função e o salário indicados na inicial, condenando-se o Reclamado a proceder a anotação da CTPS do Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, §1º, CLT.
Por outro lado, a falta de regularidade dos depósitos do FGTS vem sendo considerada suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito da imediatidade, conforme tese jurídica com eficácia vinculativa pacificada no Tema n. 70 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” E, no caso em tela, resta incontroversa a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS.
Assim, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se o Reclamado a efetuar a anotação de baixa na CTPS do Reclamante com a data de 29 de dezembro de 2023, já computado o aviso prévio, obrigação que, caso não seja cumprida após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Por conseguinte, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo de salário de 26 dias de novembro de 2023; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2023, considerando-se o disposto no art. 487, §§ 1º e 4º, CLT; - férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando-se o disposto no art. 487, §§ 1º e 4º, CLT; - indenização de 40% do FGTS de todo o período de vínculo empregatício; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre as verbas acima deferidas; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - depósitos do FGTS de todo o período de vínculo empregatício, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; - 13os. salários e férias com acréscimo de 1/3 relativos ao período de vínculo empregatício reconhecido na presente sentença.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado.
Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição de ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação, o que supre o pleito de indenização substitutiva formulado pelo Reclamante.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. a0460b9 atesta que “as atividades exercidas pelo reclamante durante o período entre 19/09/2019 e 31/08/2022, NÃO eram exercidas em condições de insalubridades, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15Atividades e Operações Insalubres), NÃO FAZENDO ASSIM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Logo, não faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade até 31 de agosto de 2022.
Não obstante, o laudo pericial comprova que “as atividades exercidas pela Reclamante no período entre 01/09/2022 e 26/11/2023, foram exercidas em condições insalubres, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15Atividades e Operações Insalubres), sem a comprovação das obrigações do empregador em relação à utilização de EPI apropriado ao risco.
Sendo assim, a atividade foi considerada insalubre, FAZENDO ASSIM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO.” Logo, faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau médio a partir de 1º de setembro de 2022.
No tocante à base de cálculo, deve prevalecer o salário mínimo, na forma pacificada na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e da decisão proferida na Reclamação n. 6.266.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% do salário mínimo, no período de 1º de setembro de 2022 a 26 de novembro de 2023, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando de parcela com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram inseridos naquele, conforme se extrai do art. 7o, § 2o, da Lei n. 605/49.
Incabível a limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Do adicional noturno Consta da petição inicial que “o reclamante salienta que neste período (set/2019à ago/2022) laborava nas jornadas de 24/24 e 48/48”.
Como se percebe, a petição inicial informa horários de trabalho distintos, sem sequer indicar alguma periodicidade, o que impossibilita qualquer condenação quanto ao adicional noturno.
Assim, indefere-se o pleito relativo ao adicional noturno.
Da indenização por danos morais As questões mencionadas na inicial não configuram um atentado à dignidade moral do Reclamante com gravidade suficiente para ensejar uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Ademais, a testemunha ouvida no curso da instrução limitou-se a declarar quanto a tal ponto que “na transição da diretoria foi horrível, deprimente, não escutavam, mandaram a gente embora, foi muito complicado, muito humilhante”, o que também não caracteriza danos morais passíveis de indenização.
Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Transitada em julgado, intime-se o Reclamado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação do vínculo empregatício e da baixa na CTPS do Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara com os dados mencionados na inicial, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT, bem como expeça-se ofício para percepção do seguro-desemprego, relativamente ao extinto contrato de trabalho, desde que cumpridos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 800,00 pelo Reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA -
11/09/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
11/09/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
11/09/2025 00:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
11/09/2025 00:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
11/09/2025 00:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
11/09/2025 00:31
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
23/06/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/06/2025 12:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/06/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 15/04/2025
-
03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100971-82.2023.5.01.0341 : DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA : LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO(S): DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO, conforme abaixo: 23/06/2025 11:00 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Deverá arrolar eventuais testemunhas no prazo de 10 dias, sob cominação de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.
A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA -
24/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
24/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
24/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
24/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
24/03/2025 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 10/02/2025
-
16/01/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
13/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
13/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/12/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 30/10/2024
-
16/10/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
14/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
14/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 28/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
19/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
19/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
19/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
14/08/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 13/08/2024
-
30/07/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/07/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2c02f proferido nos autos.
Vistos etc.Fixo os honorários pericias no importe de R$ 2.500,00 para que surtam os efeitos legais por compatíveis com o trabalho a ser realizado.Tendo em vista o pedido de adiantamento das despesas inadiáveis, com o fito de viabilizar a realização da perícia e a tramitação célere do processo, intime-se a parte autora para que efetue o depósito do adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00, ainda que de forma parcelada, devendo a primeira parcela ser comprovada em 20 dias.Intimem-se a partes para apresentação da documentação solicitada pelo perito, observados os termos do art. 399, sob as penas do artigo 400, do CPC, no caso da não apresentação do documento solicitado.
Prazo de 20 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/07/2024 16:15
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
10/07/2024 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/07/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/07/2024 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/07/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 29/01/2024
-
16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA em 15/12/2023
-
07/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
06/12/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA
-
06/12/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FABIO DE ALMEIDA DA SILVA
-
06/12/2023 12:09
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/12/2023 12:09
Audiência una cancelada (03/07/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/12/2023 12:09
Audiência una designada (03/07/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/12/2023 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100459-02.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Malu Vieira Xavier
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 11:51
Processo nº 0100227-67.2022.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Chehab Maleson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2022 18:59
Processo nº 0100461-19.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luigi Maffei Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2022 14:34
Processo nº 0100264-60.2023.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2023 15:09
Processo nº 0100264-60.2023.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 16:28