TRT1 - 0100250-33.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2025 11:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
19/05/2025 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/05/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JONAS REZENDE sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/04/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 10:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff35259 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS REZENDE -
09/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
09/04/2025 21:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc9290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO JONAS REZENDE ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 4d32943.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 4d32943 e os esclarecimentos de id n. 267e602 atestam de forma cabal que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por trabalhar exposto ao agente hidrocarboneto e em grau médio relativamente ao agente ruído.
E, segundo o disposto no item 15.3 da NR-15, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.” De se destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, o laudo pericial registra que não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual de forma eficaz com diminuição ou eliminação da nocividade quanto ao agente hidrocarboneto. Logo, faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao agente químico hidrocarboneto, na forma do Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% sobre o salário mínimo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias, 13os. salários, horas extras pagas ao longo do período imprescrito com base nos recibos salariais, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Fica desde já autorizada a dedução de valores comprovadamente recebidos a título de adicional de insalubridade, a fim de se evitar a caracterização do enriquecimento ilícito de uma das partes.
Incabível a limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Incabível qualquer condenação do Reclamante a tal título, ante a inexistência de sucumbência recíproca.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 1.000,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
16/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
16/03/2025 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
16/03/2025 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONAS REZENDE
-
16/03/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS REZENDE
-
29/01/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/01/2025 12:59
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/01/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 06/09/2024
-
27/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 26/08/2024
-
16/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
15/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
15/08/2024 09:36
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/07/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc3050 proferido nos autos.
Vistos etc.Intimem-se as partes para tomar ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial no prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 03/07/2024
-
10/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
04/06/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 13:36
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/05/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
08/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/04/2024
-
21/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 20/04/2024
-
08/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 07/03/2024
-
17/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
18/01/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
12/01/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/12/2023 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 22/11/2023
-
18/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/10/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
29/09/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/09/2023 09:14
Juntada a petição de Réplica
-
06/09/2023 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/09/2023 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 05/09/2023
-
30/08/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
24/08/2023 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 22/08/2023
-
16/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
14/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
10/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
03/08/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 00:30
Decorrido o prazo de JONAS REZENDE em 31/07/2023
-
22/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
21/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REZENDE
-
12/05/2023 09:32
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2023 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/04/2023 12:54
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
10/04/2023 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/04/2023 13:43
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
31/03/2023 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/03/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101529-83.2016.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Souza Santos David
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2016 16:06
Processo nº 0100037-91.2018.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cinthia Jardim de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2018 14:42
Processo nº 0100590-25.2020.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Gomes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2020 17:59
Processo nº 0100569-69.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Moreno Carneiro Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2021 03:38
Processo nº 0101738-18.2017.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2017 15:28