TRT1 - 0100786-76.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:18
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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17/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 01/07/2025
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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19/06/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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11/06/2025 09:33
Expedido(a) alvará a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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29/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 27/05/2025
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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09/05/2025 09:10
Expedido(a) alvará a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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30/04/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCÁRIOS)
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498ce81 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 3- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDES ANTONIO -
29/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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29/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/04/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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03/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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03/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 27/03/2025
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25/03/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação (NOVOS MEIOS DE EXECUÇÃO )
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7121fcb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela 2ª Reclamada, ZERO GRAU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para o chamamento do feito à ordem, alegando equívoco na decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, pois a sentença de #id:62a45b6 julgou improcedentes os pedidos em seu desfavor.
Assiste razão.
A sentença de #id:62a45b6, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido formulado em face da 2ª Reclamada, afastando expressamente a responsabilidade da referida empresa e rejeitando o reconhecimento de grupo econômico.
Diante do exposto, determino o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de #id:aeb2e26, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Reclamada, Determino, ainda, a exclusão da empresa ZERO GRAU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA do polo passivo da presente demanda, conforme expressamente reconhecido na sentença transitada em julgado.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o autor para indicar NOVOS e EFETIVOS meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA - ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME -
18/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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18/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME
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18/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO VIEIRA ESTRELA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100786-76.2023.5.01.0201 : RENATO MENDES ANTONIO : ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) MUNIF SALIBA ACHOCHE da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEONARDO VIEIRA ESTRELA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da (Sentença) - id aeb2e26 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA ESTRELA -
21/02/2025 10:40
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO VIEIRA ESTRELA
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20/02/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENATO MENDES ANTONIO
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20/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO VIEIRA ESTRELA em 14/02/2025
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24/01/2025 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/12/2024 04:37
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 11:47
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO VIEIRA ESTRELA
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17/12/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO VIEIRA ESTRELA
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16/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/12/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1a81392) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/11/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 06/11/2024
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29/10/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação (NOVOS MEIOS DE EXECUÇÃO )
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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10/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/08/2024 11:49
Iniciada a execução
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12/08/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME em 09/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 09/08/2024
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19/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d932c proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° 4d32dcb , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$3.982,96CUSTAS: R$ 87,63HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 398,30TOTAL: R$ 4.468,89Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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18/07/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/07/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME
-
18/07/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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18/07/2024 09:08
Homologada a liquidação
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17/07/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME em 05/07/2024
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04/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/06/2024
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29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024
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20/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
19/06/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
19/06/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME
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19/06/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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19/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/06/2024 11:39
Iniciada a liquidação
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19/06/2024 11:39
Transitado em julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/06/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME em 18/06/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 18/06/2024
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04/06/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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31/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA
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31/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME
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31/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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31/05/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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31/05/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO MENDES ANTONIO
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31/05/2024 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO MENDES ANTONIO
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24/04/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/04/2024 13:26
Audiência una realizada (17/04/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 12:51
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME em 11/09/2023
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02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 31/08/2023
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02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 31/08/2023
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27/08/2023 22:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2023 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2023 12:39
Expedido(a) mandado a(o) ZERO GRAU COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/08/2023 12:39
Expedido(a) mandado a(o) ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME
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23/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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22/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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22/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/08/2023 13:48
Audiência una designada (17/04/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENATO MENDES ANTONIO em 21/08/2023
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11/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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03/08/2023 09:46
Expedido(a) ofício a(o) RENATO MENDES ANTONIO
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01/08/2023 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 14:30
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATO MENDES ANTONIO
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25/07/2023 14:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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