TRT1 - 0100047-40.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO REINO DA CULTURA LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GUILHERME em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100047-40.2022.5.01.0201 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA AGRAVADO: CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GUILHERME, COLEGIO REINO DA CULTURA LTDA LCB Tomar ciência da decisão de id 22dbf85: "…por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.Custas pela agravante no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO REINO DA CULTURA LTDA -
14/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO REINO DA CULTURA LTDA
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14/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GUILHERME
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14/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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10/03/2025 16:33
Conhecido o recurso de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-16 e não provido
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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02/12/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a0576 proferida nos autos.
Trata-se de execução proveniente de acordo descumprido, no qual, após a aplicação da multa de 50% transacionada, chegou-se ao total exequendo de R$ 22.050,00. O Juízo ativou o SISBAJUD, logrando êxito total. A reclamada, agora, mesmo reconhecendo o inadimplemento do acordo, pleiteia a liberação parcial de seus ativos "a fim de poder pagar seus funcionários".
Pede "seja bloqueado tão somente o percentual de 2%(dois por cento) do faturamento da Reclamada". Passo a decidir: Ora, a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
Assim, os valores encontrados nas contas bancárias de pessoa jurídica que opera com finalidade empresarial - como é o caso da ré - não estão protegidos por nenhuma forma de impenhorabilidade, ainda mais em sendo devedora numa ação trabalhista, cujos créditos têm natureza alimentar. Fosse o caso de a penhora ter ocorrido nas contas dos sócios, talvez os argumentos trazidos na petição ora em apreço fossem procedentes, uma vez que o ordenamento jurídico busca proteger a dignidade do devedor pessoa física (e de sua família) mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra.
Ou seja, a proteção seria destinada à pessoa natural, mas não pode ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal.
Do exposto, indefiro a liberação à ré dos valores bloqueados. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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