TRT1 - 0100527-03.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/05/2025 15:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 10:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91033c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RANGEL DE ANDRADE -
15/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
15/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
15/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/04/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9409a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EDUARDO RANGEL DE ANDRADE 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 2. EDUARDO RANGEL DE ANDRADE Recurso de: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Saliente-se que os quadros no recurso do autor, onde deveriam constar os trechos com transcrições dos embargos de declaração e da decisão dos embargos, estão em branco.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, na medida em que nem o acórdão originário, nem o dos embargos de declaração, se manifestou sobre a matéria em comento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 44bacb1 e fcf24b0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 112; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 500; Código Civil, artigo 104, 114; Lei nº 5811/1972, artigo 1º, 2; artigo 3º, 4; artigo 6º, 7; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/2243/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
04/04/2025 14:59
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
04/04/2025 14:59
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/01/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/12/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/12/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
05/12/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/12/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
28/11/2024 22:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO RANGEL DE ANDRADE - CPF: *95.***.*89-00
-
28/11/2024 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
-
27/09/2024 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
09/08/2024 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
-
31/07/2024 10:10
Convertido o julgamento em diligência
-
31/07/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/07/2024 20:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/07/2024 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100527-03.2021.5.01.0282 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASDESTINATÁRIO(S): EDUARDO RANGEL DE ANDRADE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:79d0ff0 ): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Redatora Designada, conhecer dos recursos, com exceção do tópico de folgas suprimidas do apelo obreiro; rejeitar a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo obreiro, para deferir o pagamento dos feriados laborados, bem como as diferenças de adicional noturno, pela integração do adicional por tempo de serviço; e, por unanimidade, negar provimento ao da ré.
Custas elevadas para R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
A parcela deferida tem natureza salarial, exceto o reflexo em FGTS.
Vencido o Exmo.
Relator no tópico "INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO", no recurso do autor.
Redigirá o acórdão a Exma.
Desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/07/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
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18/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
18/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de EDUARDO RANGEL DE ANDRADE - CPF: *95.***.*89-00 e provido em parte
-
18/06/2024 13:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
27/05/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 18:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
17/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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