TRT1 - 0100600-54.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA MESSIAS BRITO BONIFACIO em 10/06/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d289b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LIVIA MESSIAS BRITO BONIFACIO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela Autora às fls. 372/384, que se insurge contra sentença da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura às fls. 346/359, que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos “2”, “3.1”, “3.2”, “3.3”, “3.4”, “3.5”, “3.6”, “3.8”, “4” e “5” da exordial e improcedente o pedido de pagamento de horas extras, com embargos declaratórios acolhidos às fls. 368/369.
No entanto, o recurso não pode ser conhecido.
A Autora insurge-se contra a decisão do juízo de origem, pretendendo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias, porém ignora que o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c/c 769 da CLT, com relação aos aludidos pedidos.
Conforme fundamentado na sentença, tais pedidos foram analisados e julgados improcedentes nos autos do processo nº 0100479-60.2023.5.01.0060, o qual detêm as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Em consulta processual, verifica-se que a sentença daquele processo transitou em julgado.
Apesar disso, a Autora a ignora a existência de coisa julgada, fundamento norteador da sentença, e se limita a repetir as mesmas razões apresentadas na petição inicial.
Ora, o recurso é relacionado à sentença e com ela deve dialogar, indicando a motivação para a reforma e o resultado que se busca com a impugnação, para então se permitir o julgamento pela segunda instância.
Não o fazendo, não há como se conhecer do recurso, por lhe faltar dialeticidade.
Neste sentido, a Súmula 51 deste Tribunal: RECURSO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Ante o acima exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MESSIAS BRITO BONIFACIO -
27/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MESSIAS BRITO BONIFACIO
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27/05/2025 09:08
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de LIVIA MESSIAS BRITO BONIFACIO
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22/05/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/05/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100600-54.2024.5.01.0060 RECLAMANTE: LIVIA MESSIAS BRITO BONIFACIO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RIO DE JANEIRO/RJDestinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOData da Audiência: Nenhuma audiência designada 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar,CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nenhuma audiência designada1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 358 do mesmo diploma.7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FABIANA VILLARDO MOREIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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