TRT1 - 0100158-17.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA FERREIRA RAMOS em 11/10/2024
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30/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA FERREIRA RAMOS
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27/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/09/2024 11:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/09/2024 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/08/2024 00:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA FERREIRA RAMOS
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06/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 10:35
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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12/07/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2024 ()
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04/07/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2024
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25/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2471af7 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTOAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA RAMOS Vistos, etc.Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –COMLURB (ID f227af6), com o fito de ver processado o Recurso Ordinário sob Id 75e0199, ao qual foi negado seguimento pelo Juízo a quo, por deserto, haja vista o não recolhimento das custas processuais e depósito recursal (ID 8473ee6).
Na referida decisão, consignou o Juízo a quo o seguinte entendimento, in verbis: “Vistos, etc.NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Ré, ante a deserção, por não reconhecer a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente, tendo em vista a ausência de comprovação da extensão a ela dos efeitos da decisão do C.STF (que não tem caráter vinculante e erga omines, beneficiando tão somente a Companhia de Saneamento do Estado do Pará).RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo Autor, uma vez quede tempestivo e subscrito por patrono devidamente constituído e de preparo regular.Aos recorrentes para ciência, sendo a Recorrida para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 08 dias.Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.” Em seu agravo, a agravante alega que o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.Dessa forma, entende a agravante que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios.Prossegue alegando que, embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante.Requer, assim, que o provimento do presente agravo de instrumento para que lhe sejam estendidos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, sob pena de restar configurada a afronta ao art. 173, § 1°, inciso II e § 2°, da Constituição Federal, inclusive com relação às custas e depósito recursal, afastando a deserção do recurso ordinário. Pois bem: A Fazenda Pública é composta por pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece o direito de livremente dispor de seu patrimônio e de seus recursos financeiros, dependendo sempre da lei para auferir alguma receita ou contrair obrigação de qualquer natureza.Portanto, em que pese ser a Reclamada “controlada” pelo Município do Rio de Janeiro, tal fato não basta a inseri-la no conceito de Fazenda Pública.Ademais, na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB).
Inclusive, conforme seu estatuto, é regida pela lei das sociedades por ações, com atividade econômica visando a obtenção de lucros com a consequente divisão de dividendos.De se pontuar que não existe lei que lhe assegure a Ré as prerrogativas pretendida.Como já dito, a reclamada é uma sociedade de economia mista, e como tal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exploradora de atividade econômica.Neste sentido, transcrevo ementa proferida por esta C.
Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Assim, diante da inexistência de recolhimento do depósito recursal e custas, deve ser mantida a r. decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto.
Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Tipo de Documento: Acórdão.
Data do Julgamento: 2024-05-24.
Data de Acesso: 2024-06-13.
T06:42:57Z.
Data de Disponibilização: 2024-06-13.
T06:42:57Z) Por fim, é de se registrar que, a despeito dos argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.Logo, ante a ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Desse modo, não se equiparando a agravante à Fazenda Pública, deve observar a garantia do juízo, pressuposto inafastável para a interposição de Recurso Ordinário.Ante o exposto, indefiro a pretensão do Agravante.No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial 269, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de dispensa do preparo em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que a Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.Saliente-se, por oportuno, que reza o inciso I do § 5º do art. 897 da CLT que, verbis:“Art. 897 (…)§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;(...)” Dispõe o § 7º do art. 899 do mesmo diploma legal que, verbis: “Art. 899 (…)§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.(...)” Portanto, de acordo com os dispositivos legais acima mencionados, constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento a realização do recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Por todo o exposto: Considerando que, segundo o disposto no § 7º do art. 899, e no inciso I do § 5º do art. 897, ambos da CLT, para o conhecimento do Agravo de Instrumento mister se faz o recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar; Considerando que o Agravo de Instrumento tem por objetivo final possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado (Art. 897, § 5º, da CLT); Considerando que, por isso, mister se faz o exame dos demais requisitos de admissibilidade do apelo que se pretende destrancar, e não apenas daquele que motivou a interposição do Agravo de Instrumento; Determino a intimação da Agravante para, em 5 dias IMPRORROGÁVEIS, na forma da fundamentação supra, comprovar o recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais (Recurso Ordinário e Agravo de Instrumento), sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação do Recurso Ordinário do Autor (Id. 1f72d50). alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 15:42
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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