TRT1 - 0100877-96.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2025 12:10
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
30/04/2025 12:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.619,24)
-
30/04/2025 12:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.619,24)
-
25/04/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
15/04/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c10f3 proferida nos autos.
Vistos etc Uma vez que tempestivo e subscrito por patrono devidamente constituído, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo Autor.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para que ofereça(m) suas contrarrazões no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
07/04/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO PEDRO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
31/03/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f33630b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto e etc.
Conheço de ambos os embargos declaratórios opostos por VILAZ VIGILÂNCIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA – ME e PAULO PEDRO DA SILVA, por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissões na sentença proferida.
Manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido.
Não tem razão a parte embargante.
Este juízo não vislumbra as alegadas omissões cometidas, de modo que todas as questões e pedidos foram devidamente apreciados.
Ao ver do juízo a parte embargante pretende a modificação do julgado por via imprópria.
Ressalte-se que não se prestam os embargos ao prequestionamento de qualquer matéria nesta fase processual.
Só há necessidade de se prequestionar omissão sobre tese ventilada (ou não) nos Acórdãos Regionais, como pressuposto de admissibilidade dos recursos daí seguintes: Recurso de Revista, Embargos no TST e Extraordinário Constitucional.
Assim, incabível o prequestionamento em primeiro grau de jurisdição (S. 297, do TST).
Enfim, eventual contradição entre fatos e provas ou de análise da controvérsia pelo juízo não motivam embargos.
A contradição ou obscuridade dizem respeito à intelecção da sentença, na sua lógica, ou mesmo na sua técnica.
No mais, o recurso ordinário é o meio necessário para suprir os defeitos apontados pelos embargantes, se assim entender a instância revisora.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por VILAZ VIGILÂNCIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA – ME e PAULO PEDRO DA SILVA e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO PEDRO DA SILVA -
26/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
26/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
26/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
26/03/2025 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO PEDRO DA SILVA
-
26/03/2025 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
25/02/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
-
21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:31
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e16dd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Efetive-se o contraditório.
Após à i.juíza vinculada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
11/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
11/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
11/02/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
-
28/01/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 23:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
-
23/01/2025 23:34
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/01/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
-
19/12/2024 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/12/2024 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
12/12/2024 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5f947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Pronuncio a prescrição conforme a fundamentação. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista e condeno a reclamada nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, assim como, quanto à responsabilidade: Fixar a responsabilidade da primeira reclamada de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes em relação a todo o período contratual imprescrito.Fixar a responsabilidade da segunda reclamada de forma subsidiária em relação a todo o período contratual havido.Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme a fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$1.000,00 (mil reais).
Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se as partes. Nada mais.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO PEDRO DA SILVA -
10/12/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
10/12/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
10/12/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
10/12/2024 23:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.691,62
-
10/12/2024 23:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO PEDRO DA SILVA
-
10/12/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO PEDRO DA SILVA
-
03/12/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
-
02/12/2024 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
29/11/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
29/11/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:27
Audiência una realizada (26/11/2024 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 17/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
09/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
09/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
09/10/2024 07:11
Audiência una designada (26/11/2024 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
08/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
08/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
08/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
03/10/2024 16:08
Convertido o julgamento em diligência
-
05/09/2024 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
02/09/2024 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 13:55
Audiência una realizada (21/08/2024 11:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO PEDRO DA SILVA em 30/07/2024
-
23/07/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693b9ba proferido nos autos.
Visto, etc. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
22/07/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) VILAZ VIGILANCIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
22/07/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEDRO DA SILVA
-
19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/07/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 15:38
Audiência una designada (21/08/2024 11:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/03/2025 11:11