TRT1 - 0100433-54.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA em 18/03/2025
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100433-54.2024.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Para ciência do acórdão de ID 17bc714. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA -
25/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA
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20/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA - CPF: *83.***.*74-20 e não provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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02/12/2024 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045391c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Não assiste razão à ré.Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA– COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, não fazendo jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio dasempresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Em apertada síntese, pugna a reclamante pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano, Carreiras, Cargos e Salários do ano de 2017.
Aduz que a ré, ao arrepio do que previa o acordo coletivo da categoria, deveria quitar as diferenças a partir de outubro de 2018, o que não o fez. A ré, por seu turno, impugna a assertiva autoral quanto ao equívoco em seu enquadramento à luz do PCCS em vigor, aduzindo, contudo, que a implantação das normas previstas no PCCS quanto às demais funções está ocorrendo de forma gradual, na medida que se verifica a disponibilidade orçamentária.
Sustenta que celebrara termo aditivo ao acordo coletivo de 2019, o qual autorizaria o procedimento de reenquadramento e revisões de forma gradativa.Nada obstante, verifica-se que a reclamada assevera que, no caso específico da autora, exercente da função de Gari 2ª classe, não faria jus a qualquer diferença salarial, porquanto já teria sido contemplada com reajuste salarial de aproximadamente 37% em março de 2014, o que não possibilitaria a sua inclusão nos ditames do PCCS 2017. De fato, a documentação carreada na peça de defesa revela que a função de Gari 2ª classe já fora contemplada com reajuste de grande monta, o que resultaria no total desequilíbrio entre as funções, caso estes trabalhadores fossem realinhados com reajuste salarial, posto que perceberiam patamar remuneratório superior àqueles que exercem função hierarquicamente superior.Ainda que assim não fosse, a quitação destas diferenças, na forma do estabelecido no próprio PCCS, somente seria devida com o preenchimento das condições previstas para a sua implementação, quais sejam a revisão do PCCS e a submissão do pleito de pagamento ao executivo municipal, que proíbe qualquer alteração na carreira que implique no aumento de despesas, o que não se verifica na espécie. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, não havendo prova da implementação destas condições, não há falar em pagamento das diferenças perseguidas, pelo que improcedem as pretensões deduzidas no libelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KATIA SANTANA SILVEIRA LIMA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 130,73, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.536,60, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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