TRT1 - 0102038-30.2017.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA COUTINHO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de TATIANE COUTINHO ROCHA em 18/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0102038-30.2017.5.01.0006 RECLAMANTE: SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL EXECUÇÃO PJe ESTINATÁRIO(S): TATIANE COUTINHO ROCHA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TATIANE COUTINHO ROCHA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução: R$ 37.472,67 06/08/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE COUTINHO ROCHA -
06/08/2025 12:17
Expedido(a) edital a(o) BIANCA CORREA COUTINHO
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06/08/2025 12:17
Expedido(a) edital a(o) TATIANE COUTINHO ROCHA
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05/08/2025 21:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de TATIANE COUTINHO ROCHA em 04/06/2025
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02/06/2025 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA CORREA COUTINHO
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23/05/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) TATIANE COUTINHO ROCHA
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17/03/2025 11:54
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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17/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/03/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 10/03/2025
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06/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26adcb3 proferido nos autos.
Aguarde-se a manifestação da exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito, para a finalidade prevista no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA -
21/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME
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21/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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21/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA COUTINHO em 13/02/2025
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de TATIANE COUTINHO ROCHA em 13/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 06/02/2025
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31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
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31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
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31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:30
Expedido(a) edital a(o) BIANCA CORREA COUTINHO
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30/01/2025 14:30
Expedido(a) edital a(o) TATIANE COUTINHO ROCHA
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258a0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de suas sócias TATIANE COUTINHO ROCHA e BIANCA CORREA COUTINHO no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME, determinando a inclusão de suas sócias TATIANE COUTINHO ROCHA e BIANCA CORREA COUTINHO no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir TATIANE COUTINHO ROCHA e BIANCA CORREA COUTINHO no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio das sócias TATIANE COUTINHO ROCHA e BIANCA CORREA COUTINHO.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME -
17/01/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME
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17/01/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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17/01/2025 07:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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13/01/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA COUTINHO em 19/12/2024
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de TATIANE COUTINHO ROCHA em 19/12/2024
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25/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
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25/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
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25/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:15
Expedido(a) edital a(o) BIANCA CORREA COUTINHO
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22/11/2024 12:15
Expedido(a) edital a(o) TATIANE COUTINHO ROCHA
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22/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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22/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/11/2024 11:20
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/11/2024 00:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/09/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 10:55
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA CORREA COUTINHO
-
26/08/2024 10:55
Expedido(a) mandado a(o) TATIANE COUTINHO ROCHA
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 19/08/2024
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09/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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07/08/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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07/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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26/07/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252f748 proferido nos autos.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de cinco dias, indique, de forma expressa os sócios da executada que pretende sejam incluídos no polo passivo da execução em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, qualificando-os, sendo certo que não cabe ao Juízo fazê-lo.Assim, deixo de admitir, por ora, o incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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18/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/07/2024 11:41
Encerrada a conclusão
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27/12/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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14/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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10/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 09/11/2023
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09/11/2023 21:49
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME
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26/10/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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26/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/10/2023 08:38
Encerrada a conclusão
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26/07/2022 18:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/04/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 11/04/2022
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08/04/2022 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao)
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26/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 06:24
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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25/03/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/02/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 14/02/2022
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31/01/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação (CCS)
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22/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 06:47
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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21/01/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/03/2021 18:13
Determinada a inclusão de dados de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/03/2021 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/03/2021 10:58
Encerrada a conclusão
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15/03/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/03/2021 10:57
Encerrada a conclusão
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09/03/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/03/2021 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/08/2020 22:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2020 17:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2020 17:39
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME
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07/08/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/07/2020 18:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2020 15:58
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME
-
03/06/2020 11:07
Registrada a inclusão de dados de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/05/2020 07:44
Determinada a inclusão de dados de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/05/2020 07:44
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
18/05/2020 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/05/2020 14:57
Encerrada a conclusão
-
14/05/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/05/2020 09:37
Desarquivados os autos
-
14/05/2020 09:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/04/2020 13:06
Arquivados os autos provisoriamente
-
07/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/03/2020 15:41
Expedido(a) alvará a(o) SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
-
19/03/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:11
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 29/01/2020
-
28/01/2020 18:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
22/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 08:42
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
14/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59
-
13/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 08/10/2019
-
13/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 01:04
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 13/09/2019
-
26/09/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 08:11
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/09/2019 20:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/09/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
-
01/09/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 19:11
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/07/2019 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/06/2019 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/06/2019 13:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/06/2019 13:39
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
12/06/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:02
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/05/2019 00:17
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 28/05/2019 23:59:59
-
22/05/2019 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/05/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2019
-
14/05/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2019 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/04/2019 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2019 10:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/04/2019 10:57
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
03/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:41
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/03/2019 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/03/2019 01:01
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 08/03/2019 23:59:59
-
16/02/2019 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
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16/02/2019 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2018 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2018 10:39
Iniciada a execução
-
29/10/2018 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2018 01:42
Decorrido o prazo de SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59
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05/07/2018 01:42
Decorrido o prazo de SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA em 04/07/2018 23:59:59
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21/06/2018 13:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 341.70
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21/06/2018 13:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a SELMA DA PENHA FARIA OLIVEIRA
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21/06/2018 13:23
Homologada a Transação
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21/06/2018 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/06/2018 08:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2018 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/01/2018 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/06/2018 08:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2017 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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