TRT1 - 0100971-33.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 12:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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05/06/2025 12:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS S.A.
-
04/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
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04/06/2025 20:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/06/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fa7f9 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada CSN CIMENTOS S.A., em 20/05/2025 no id 1d0e64d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão do foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 659aeb4 e substabelecimento nos id 8869d75 e id 34862b5.
Depósito recursal na forma de apólice de seguro garantia no id 20756a3 e custas no id aa01a57, corretamente recolhidas pela Reclamada.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS S.A. -
21/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS S.A.
-
21/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
-
21/05/2025 18:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CSN CIMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/05/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 12:21
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 5d6f188) para Manifestação
-
13/05/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c826b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT.
Intimem-se as partes.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER -
06/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS S.A.
-
06/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
-
06/05/2025 19:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CSN CIMENTOS S.A.
-
02/05/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
30/04/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
-
22/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/04/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbcfc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER e em face da reclamada CSN CIMENTOS S.A.: 1) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 17/10/2018, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c.
TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 2) no mérito, reconhecer a equiparação salarial com os empregados, Everton dos Santos Oliveira e Lauro Luiz dos Santos Vieira e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar diferenças salariais mês a mês com o valor recebido como salário pelo paradigma mais bem remunerado, referente a todo o período imprescrito, conforme comprovantes de pagamento colacionados aos autos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios, gratificação de função, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; b. pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, a diferença salarial ora reconhecida, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST e o período imprescrito; c. pagar 30min de hora extra acrescido ao adicional de 50% nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, em caráter indenizatório. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, a diferença salarial ora reconhecida, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST e o período imprescrito; c. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$50.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER -
01/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS S.A.
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01/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
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01/04/2025 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/04/2025 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
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01/04/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
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26/02/2025 20:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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26/02/2025 14:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 09:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b154a proferido nos autos.
Vistos.Intimem-se as partes para ciência de que a audiência foi remarcada para o dia 26/02/2025 09:50, mantendo-se as determinações anteriores, inclusive o link e a senha para acesso à sala virtual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS S.A.
-
16/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
-
16/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/07/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 09:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 19:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 09:55 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS S.A.
-
31/10/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALEXANDRE CARDOSO MULLER
-
31/10/2023 16:01
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 09:55 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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