TRT1 - 0100493-61.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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05/08/2024 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS sem efeito suspensivo
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01/08/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/08/2024 04:09
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES em 31/07/2024
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31/07/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bffe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES, já qualificada, ajuíza ação trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.Reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS / INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar, que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré.
Sustenta que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese, tendo afirmado que o controle de jornada era registrado corretamente.
In verbis: “Interrogado, disse o autor que inicialmente registrava seu horário de trabalho em folha de ponto e posteriormente em ponto biométrico; que registrava corretamente o horário de trabalho na folha de ponto; que gozava de uma hora de intervalo para refeição; que também gozava de 20 minutos de intervalo para lanche.
Encerrado.” (Original sem grifos) Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da jornada extraordinária, tampouco da existência de labor suplementar impago, a luz do cotejo entre os controles de ponto e recibos salarial, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES, em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 871,40 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.570,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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18/07/2024 09:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 871,40
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18/07/2024 09:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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16/07/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2024 11:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (16/07/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024
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12/04/2024 14:29
Expedido(a) ofício a(o) 4A VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/02/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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09/02/2024 14:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/07/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2024 14:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/03/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 21:07
Juntada a petição de Réplica
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28/08/2023 15:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/03/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 15:11
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 15:07
Audiência de instrução designada (03/04/2024 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 17:16
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2023 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:42
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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24/07/2023 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 12:45
Expedido(a) ofício a(o) JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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08/06/2023 23:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO PEDRO CALHEIROS SILVA SOARES
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05/06/2023 12:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/06/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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