TRT1 - 0101036-16.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDILSON FONTES BARBOSA em 04/06/2025
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03/06/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101036-16.2022.5.01.0017 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: EDILSON FONTES BARBOSA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:da5c7fc: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON FONTES BARBOSA -
20/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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20/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON FONTES BARBOSA
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09/05/2025 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61
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24/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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10/04/2025 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDILSON FONTES BARBOSA em 31/03/2025
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25/03/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101036-16.2022.5.01.0017 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: EDILSON FONTES BARBOSA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:f315bd1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e REJEITAR a arguição de incompetência material suscitada em contrarrazões.
No mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, declarar a existência de relação de emprego, no período de 08/08/2019 a 23/03/2021 (com a projeção do aviso prévio), (I) condenando a ré na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do obreiro, no cargo de motorista, com salário médio mensal de R$3.000,00 (três mil reais), além do (II) pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e (III) honorários advocatícios no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento da verba honorária em proveito dos patronos da empresa.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que a ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 20,00 (vinte reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação.
Inverte-se o o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS, respectiva indenização compensatória, além do aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao apelo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON FONTES BARBOSA -
17/03/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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17/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON FONTES BARBOSA
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20/02/2025 16:53
Conhecido o recurso de EDILSON FONTES BARBOSA - CPF: *44.***.*42-42 e provido
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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27/01/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/10/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 22:11
Determinada a requisição de informações
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14/10/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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