TRT1 - 0100953-52.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100953-52.2022.5.01.0226 RECLAMANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA Indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2025.
MONICA DE PAULA VIANNA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA -
09/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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04/08/2025 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2025 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2025 14:27
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
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15/05/2025 13:23
Registrada a inclusão de dados de OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/02/2025 16:18
Iniciada a execução
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 14:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/11/2024
-
23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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22/10/2024 13:50
Homologada a liquidação
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16/10/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA em 15/10/2024
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03/10/2024 13:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2024
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05/09/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 14:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
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30/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA em 09/08/2024
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26/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2024
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26/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100953-52.2022.5.01.0226 RECLAMANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre os mesmos no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccbEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 25 de julho de 2024.ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIORSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
-
19/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100953-52.2022.5.01.0226 RECLAMANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - VIA DEJTDESTINATÁRIO(S): MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Ofício para habilitação no seguro desemprego. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIORSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:46
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
-
18/07/2024 09:19
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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15/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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08/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/07/2024 10:43
Expedido(a) alvará a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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28/06/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA em 18/06/2024
-
29/05/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
-
29/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
-
28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/05/2024 16:03
Iniciada a liquidação
-
27/05/2024 16:03
Transitado em julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA em 09/05/2024
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26/04/2024 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/04/2024 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 12:25
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
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14/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/03/2024 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/02/2024 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 12:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA em 01/02/2024
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13/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
11/01/2024 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
-
11/01/2024 23:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/01/2024 23:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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07/12/2023 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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29/11/2023 13:37
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/11/2023 01:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2023 09:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2023
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14/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 19:24
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2023 19:24
Audiência una por videoconferência realizada (11/10/2023 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2023 17:11
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS BARROS CAMPBELL
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11/10/2023 17:11
Expedido(a) edital a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
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10/10/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2023 10:01
Expedido(a) mandado a(o) OBRACAM CONSULTORIA MANUTENCAO LTDA
-
05/09/2023 18:12
Audiência una por videoconferência designada (11/10/2023 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/09/2023 18:12
Audiência una realizada (05/09/2023 10:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/04/2023 16:20
Audiência una designada (05/09/2023 10:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/04/2023 16:20
Audiência una por videoconferência realizada (19/04/2023 08:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/04/2023
-
01/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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31/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/02/2023 00:44
Decorrido o prazo de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA em 06/02/2023
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25/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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25/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
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24/01/2023 11:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA LIMA
-
23/01/2023 17:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/01/2023 17:00
Encerrada a conclusão
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23/01/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/11/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 14:26
Audiência una por videoconferência designada (19/04/2023 08:55 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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