TRT1 - 0100898-45.2020.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 18:21
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE ASSIS DOS SANTOS
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 00:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e5ba0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): ALCIONE ASSIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. 3e5fc02 ; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. 7fc556c ).
Regular a representação processual (Id. 5d12e33 - Pág. 3).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALCIONE ASSIS DOS SANTOS em 29/10/2024
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29/10/2024 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE ASSIS DOS SANTOS
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15/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 12:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 / null
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
23/08/2024 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 06:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/07/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a44ee proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: ALCIONE ASSIS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.A reclamada, em suas razões recursais, assevera dispensa do recolhimento do depósito recursal, por força do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, para que seja isenta do recolhimento de custas, na forma dos artigos 790, §4º, c/c 790-A da CLT.Para tanto, pleiteia o conhecimento e o regular processamento do recurso ordinário interposto.Argumenta que preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, uma vez que, estando em recuperação judicial, resta demonstrada a insuficiência econômica da ré.Pois bem.Não há recolhimento de custas nem depósito recursal.Observa-se a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, aplicação da máxima latina tempus regit actum.A reforma trabalhista acresceu ao artigo 899 os parágrafos 9º e 10º, que beneficia a ré com a dispensa total do depósito recursal, verbis:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(…) § 9o.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial . (grifo nosso). Contudo, a isenção não alcança as custas processuais, porque as empresas em processo de recuperação judicial não se beneficiam da isenção destinada à massa falida, tal qual Enunciado nº86 do TST. Nesse sentido, a ausência do preparo obsta o conhecimento do apelo.A nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, no §3º do art 790 da CLT, estipula que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.Acerca da hipossuficiência, a reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.A mera submissão da recorrente a Plano de Recuperação Empresarial não se revela suficiente à verificação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, posto que a instauração de processo de recuperação judicial pressupõe a viabilidade, e visa à superação de uma situação temporária de crise da continuidade da empresa econômico-financeira. O escasso acervo probatório é insuficiente para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, nos moldes da lei celetista vigente, tendo em vista, ainda que tenha enfrentado dificuldades financeiras que culminaram em estado de recuperação judicial, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial atualizado, uma demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, pode efetivamente retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa daquela instituição numa determinada data.Sendo assim, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1do TST, se amolda ao caso de insuficiência da quantia, ou seja, depósito a menor, não sendo aplicável para o caso de completa ausência de depósito recursal, verbis:“Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido” (grifo nosso). Contudo, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, revelando um poder-dever do relator, concedo à ré prazo para que comprove nos autos o recolhimento integral do preparo.Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, intime-se a parte recorrente para comprovar, no prazo de cinco dias, o preparo nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Comprovado ou decorrido o prazo in albis, venham conclusos para apreciação do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 13:06
Convertido o julgamento em diligência
-
18/07/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/07/2024 10:02
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/05/2024 16:45
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALCIONE ASSIS DOS SANTOS em 20/05/2024
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21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024
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04/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
04/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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04/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE ASSIS DOS SANTOS
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03/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 e provido
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17/04/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
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10/04/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/04/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
26/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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