TRT1 - 0100395-90.2018.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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20/03/2025 21:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a48a0 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Embargado(a)(s): 1. PAULO BARBOSA DOS SANTOS 2. CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. cc9c2ba.
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho de admissibilidade não se manifestou sobre a fundamentação de todos os artigos indicados nos tópicos: "responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico", quanto aos artigos 278, §1º, da Lei n.º 6.404/1976, art. 2, §2º, da CLT em sua redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, art. 265 do CC; "doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho" e "pedido sucessivo da indenização por danos materiais", quanto aos artigos. 927 do Código Civil; 19, 20, §1º, "a", e 21 da Lei n.º 8.213/91 e artigos 884, 885, 950 do Código Civil.
Alegou, outrossim, que quanto ao tema "honorários periciais", houve omissão do art. 10 da Lei n.º 9.289/96, bem como da Resolução CSJT 66/2010.
Razão parcial lhe assiste.
Inicialmente, salienta-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Contudo, verifica-se que de fato houve clara omissão, porquanto os mencionados dispositivos foram alegados no recurso.
Desse modo, ante o manifesto equívoco na edição do despacho, deve ser alterado o despacho alvejado para inclusão das violações aos artigos 278, §1º, da Lei n.º 6.404/1976 e art. 265 do CC no tema "responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico", uma vez que o art. 2º, §2º da CLT foi devidamente registrado. E quanto aos temas: "doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho" e "pedido sucessivo da indenização por danos materiais", inclusão das violações aos artigos 884, 885, 927 e 950 do Código Civil; 19, 20, §1º, "a", e 21 da Lei n.º 8.213/91 e ainda quanto ao tema "honorários periciais", inclusão da violação ao art. 10 da Lei n.º 9.289/96, bem como contrariedade à Resolução CSJT 66/2010.
Releva notar que tais alterações não possuem o condão de modificar o conteúdo decisório do despacho alvejado, na medida em que, do que se observa da fundamentação expendida no acórdão impugnado, não se vislumbram as violações e contrariedades apontadas.
Dessa forma, quanto ao tema "honorários periciais", acrescenta-se a seguinte fundamentação: "Ressalta-se, ainda, que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da Resolução Normativa do TST, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT".
CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para determinar as seguintes alterações: "inclusão das violações aos artigos 278, §1º, da Lei n.º 6.404/1976 e art. 265 do CC no tema "responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico", uma vez que o art. 2º, §2º da CLT foi devidamente registrado.
E quanto aos temas: "doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho" e "pedido sucessivo da indenização por danos materiais", inclusão das violações aos artigos 884, 885, 927 e 950 do Código Civil; 19, 20, §1º, "a", e 21 da Lei n.º 8.213/91 e ainda quanto ao tema "honorários periciais", inclusão da violação ao art. 10 da Lei n.º 9.289/96, bem como contrariedade à Resolução CSJT 66/2010".
Quanto a análise do tema "honorários periciais", acrescenta-se a seguinte fundamentação: "Ressalta-se, ainda, que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da Resolução Normativa do TST, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT", a fim de integrar o despacho de admissibilidade de Id. cc9c2ba.
Intimem-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO BARBOSA DOS SANTOS -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 22:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
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18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS em 28/01/2025
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
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12/12/2024 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
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05/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2024 12:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
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05/12/2024 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS em 02/08/2024
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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02/08/2024 20:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100395-90.2018.5.01.0462 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/ARECORRIDO: PAULO BARBOSA DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 2ª Ré e REJEITÁ-LOS, na forma do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BARBOSA DOS SANTOS
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22/07/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
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22/07/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-02
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02/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/06/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS em 26/06/2024
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25/06/2024 18:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2024 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/06/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
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11/06/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 14.***.***/0001-04 e não provido
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28/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-02 e não provido
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17/05/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 07:37
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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10/03/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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