TRT1 - 0100852-33.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:35
Arquivados os autos definitivamente
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17/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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11/10/2024 13:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 19,73)
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11/10/2024 13:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 394,51)
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10/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/10/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS S.A.
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24/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP
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24/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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24/09/2024 12:34
Homologada a liquidação
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20/09/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de RENAN BANDEIRA CALDAS em 13/09/2024
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13/09/2024 11:12
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2024 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS S.A.
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31/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP
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31/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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31/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/08/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP
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21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RENAN BANDEIRA CALDAS em 19/08/2024
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06/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 10:05
Iniciada a liquidação
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05/08/2024 10:05
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:48
Decorrido o prazo de WILSON SONS S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 03:48
Decorrido o prazo de RENAN BANDEIRA CALDAS em 31/07/2024
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24/07/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d217c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTSum 100852-33.2023 ATA DE AUDIÊNCIAAos 11 dias do mês de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: RENAN BANDEIRA CALDAS, reclamante, PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI – EPP e WILSON SONS S.A., reclamados. Partes ausentes.Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa.
Rejeito a preliminar.PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05.10.2023, e que a relação contratual em litígio teve início no ano de 2023, não há se falar em prescrição.
Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAssevera o reclamante que acumulava a sua função contratual com as tarefas relacionadas às de “operador de máquinas", pelo que requer o pagamento de um acréscimo salarial de 30%.Em oposição, a reclamada argumenta que o reclamante atuou nos moldes já registrados nos documentos.Postas tais premissas, observa-se que o reclamante, em sede de depoimento pessoal, asseriu que exercia a função de “pintor”, sem aventar nenhuma ressalva quanto ao exercício de função distinta.Vale dizer, da prova oral colhida ressoa nítido que o reclamante, em verdade, não atuava em acúmulo, pelo que indefiro o pleito de reconhecimento de acúmulo de função, e todos os demais pleitos que deles decorram.No que concerne à denúncia exordial de que o obreiro trabalhava exposto a ruídos extremos, há de se destacar que a obra na qual o autor prestou serviços já se encerrou, inviabilizando a realização de perícia no local, conforme registrado na ata de audiência ID 7285511.Chama a atenção, nesse passo, que o autor revelou, ainda em depoimento pessoal, que recebia protetores auriculares, bem como outros EPI’s, como luvas e máscaras.Vale dizer, incontroverso o fornecimento de EPI, sem vestígios de relato quanto à sua insuficiência para o bloqueio do agente insalubre, era do autor o fardo processual de comprovar que o adicional de insalubridade ainda seria devido (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Lado outro, o reclamante não conduziu testemunha ao Juízo e não produziu outro meio de prova que pudesse suprir a inviabilidade da perícia técnica (OJ n. 278 da SDI-1 do C.
TST).A par de tais circunstâncias, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.ADMISSÃO.
RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESIntrodutoriamente, vê-se que o reclamante apontou data de admissão como sendo em 18.01.2023, a qual diverge da anotação da CTPS digital por ele adunada no ID 2d50c36 (24.04.2023), e não formulou pedido de reconhecimento de período anterior ao registro.Em manifestação sobre a defesa, o reclamante não impugnou a data de admissão indicada pela ré, que, por sua vez, se harmoniza com a anotação na CTPS (24.04.2023).Nessa senda, à míngua de provas que caminhem no sentido da informação declinada na exordial, sobretudo porque as anotações na CTPS gozam de presunção iuris tantum, demandando prova de sua falsidade (Súmula n. 12 do TST), reconheço que o reclamante foi admitido em 24.04.2023, tal qual consta na CTPS e nos demais documentos jungidos ao caderno processual.Superado tal aspecto, tem-se como prejudicado o pleito inaugural de reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, posto que comunicada, na defesa, a sua dispensa imotivada, em 09.10.2023.No que tange aos haveres resilitórios, o valor indicado no TRCT ID 6fa5c32 foi quitado no ID 49146ff, pelo que indefiro o pagamento das seguintes verbas por ele abrangidas: saldo de salário de 9 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 06/12 avos e 13º salario proporcional à razão de 06/12.Defiro, porém, 01/12 avos de diferença de férias proporcionais, acrescidas de um terço (CLT, art. 146, §único), posto que quitados pela ré apenas 06/12 avos, quando o correto seriam 07/12 avos.
Isso porque a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST) remeteu o término da relação contratual para a data de 08.11.2023, resultando em mais 01/12 avos pela soma de 15 dias referentes ao período de 24.10.2023 a 08.11.2023.Indevido o pagamento de FGTS e a indenização de 40%, uma vez que a reclamada apresentou o documento ID 0047b49, sem que o reclamante tivesse alegado a existência de diferenças em réplica.
Indefiro.Indefiro, ainda, a aplicação da pena prevista no art. 477 da CLT, porquanto a reclamada quitou os haveres resilitórios no prazo legal.Ante a fragilidade da controvérsia, defiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a diferença de 01/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor a fim de constar dispensa em 08.11.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADARestou incontroversa nos autos a existência de relação contratual entre ambas as rés, bem como que o autor laborou em obra da segunda ré, posto que confessado tal fato pela primeira ré, em depoimento pessoal, sem prova em contrário por parte da segunda reclamada.Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉOs parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do NCPC, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB). Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do NCPC.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN BANDEIRA CALDAS para condenar PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI – EPP e, em caráter subsidiário, WILSON SONS S.A. a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor a fim de constar dispensa em 08.11.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Diante da natureza das verbas deferidas, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 10,64 (valor mínimo legal – CLT, art. 789), calculadas sobre o valor de R$ 402,69, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS S.A.
-
16/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP
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16/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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16/07/2024 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
16/07/2024 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN BANDEIRA CALDAS
-
16/07/2024 15:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENAN BANDEIRA CALDAS
-
07/06/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/06/2024 13:44
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/05/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP em 27/02/2024
-
22/02/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
18/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
-
18/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
18/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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18/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2024 16:02
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/02/2024 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/02/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/02/2024 19:17
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA em 18/10/2023
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19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP em 18/10/2023
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19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de RENAN BANDEIRA CALDAS em 18/10/2023
-
07/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
-
06/10/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PROSPECTA CONSTRUCAO REFORMAS E DESENHOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
06/10/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
-
05/10/2023 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/02/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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