TRT1 - 0127900-44.2007.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 20:20
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DA COSTA
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11/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO
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11/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
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11/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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11/09/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JORGE LUIZ MENDES CRUZ sem efeito suspensivo
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26/08/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/08/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a341bd9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A decisão agravada rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade e, portanto, reveste-se de natureza meramente interlocutória pois não impôs nenhuma alteração às condições em que se processa a execução.
Apenas as decisões terminativas proferidas no curso da execução desafiam a interposição do agravo de petição.
Tal circunstância restaria bem configurada nas hipóteses em que a decisão agravada acolhe o pedido formulado na exceção e encerra a possibilidade do exequente em levar adiante a satisfação dos créditos objeto da execução.
Considerando-se que no caso em tela a decisão agrava apenas dirimiu questão incidental sem desviar o foco da execução, não há amparo no arcabouço trabalhista para a utilização do remédio processual ora utilizado.
Assim sendo, por incabível a medida pretendida, nega-se seguimento.
Intime-se a parte requerente para ciência do presente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE LIMA DINIZ -
15/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
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15/08/2025 10:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS DE LIMA DINIZ
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26/07/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/07/2025 17:07
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/07/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 24/06/2025
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23/06/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/06/2025 19:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f6271 proferida nos autos.
DECISÃO A Exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a Exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da Exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na Exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, o excipiente alega, em síntese, irregularidades na transição para o meio eletrônico dos autos, impossibilidade de sua responsabilização pelos créditos da ré e impenhorabilidade de seus salários.
Quanto a migração dos autos para o meio eletrônico, não há obrigatoriedade de digitalização dos autos físicos na migração para o meio eletrônico de processos em fase de liquidação e execução, caso do presente feito.
O exequente apenas foi intimado para anexar as peças que entendia necessárias ao andamento do feito.
A consulta e a carga dos autos físicas estão franqueadas ao patronos da partes.
Sem razão o excipiente neste tópico.
Quanto ao sua inclusão no pólo passivo, foi regularmente decidida às fls. 121 dos autos físicos, pela desconsiderou a pessoa jurídica da ré.
Trata-se de tema já superado.
No que tange a alegação de impenhorabilidade de salários, segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
Logo, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção.
Ressalto que nesse sentido é a tese vinculante recentemente firmada no tema 75 pelo TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
Assim, o acórdão de Id 26eb346 apresenta tese superada e não tem efeito perante o autor do presente processo, Nesta esteira, entende esse Juízo que a penhora de proventos do executado MARCOS DE LIMA DINIZ limitada a 30% deve ser mantida, pois preserva a subsistência do devedor ao mesmo tempo que possibilita o pagamento do crédito alimentar do credor.
Indefiro os requerimentos de Id Id e697d09.
Mantenho a penhora perante o empregador de MARCOS DE LIMA DINIZ .
Fiquem os réus cientes que este juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos, bem como documento que demonstre a concordância expressa do reclamante com o teor do entabulado, como por exemplo, uma resposta em e-mail ou um print de conversa WhatsApp.
No acordo deve ser fixada a responsabilidade de cada réu pelo pagamento as parcelas.
Podem assim, os advogados das partes entrarem em contato para acordar.
Intime-se as partes para ciência. Após, voltem me conclusos para análise das questões indicadas no despacho de Id 095f3f5, considerando as penhoras com resultado positivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE LIMA DINIZ - JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO - INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - RONALDO FERREIRA DA COSTA -
11/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DA COSTA
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11/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO
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11/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
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11/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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11/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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11/06/2025 09:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MARCOS DE LIMA DINIZ
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10/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/06/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/05/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 23:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/05/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/04/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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07/04/2025 21:55
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
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01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 28/02/2025
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18/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 05/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em 30/10/2024
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29/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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24/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOMAGA PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2024
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04/10/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/09/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/09/2024 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/08/2024 13:46
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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23/08/2024 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
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23/08/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) JOMAGA PARTICIPACOES LTDA
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21/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 11:42
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024
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27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO em 26/07/2024
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27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de MARCOS DE LIMA DINIZ em 26/07/2024
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27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 26/07/2024
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19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be4df5 proferido nos autos.
DESPACHO PJEConcedo nesta oportunidade visibilidade do CNIS do executado ao autor.
Em qualquer caso de dificuldade de visualização, a parte deverá entrar em contato com a secretaria do Juízo.Expeça-se mandado de notificação para o INSS para informar que houve erro no mandado de notificação de Id 7777f4a quanto ao valor total da presente execução.
A ordem de penhora dada ali está mantida, porém deverá ser observado o valor total da execução correto de R$ 120.810,92 (cento e vinte mil e oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos).
Remeta-se cópia do documento Id 7777f4a e Id f02f989.Ato contínuo, cos endereços indicados na petição de Id 77ee8d9, expeçam-se os mandados abaixo indicados:Expeça-se mandado para penhora dos créditos que o réu Joaquim Pinheiro Chaves Neto, CPF: *44.***.*10-34, tem a receber de JOMAGA PARTICIPAÇÕES LTDA,04.***.***/0001-20, a título de salários ou créditos de qualquer natureza, observando-se a limitação ao percentual mensal de 30%, até atingir o montante total da presente execução: R$ 120.810,92 (cento e vinte mil e oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos). O oficial de justiça deverá dar ciência ao terceiro de que os valores bloqueados deverão ser transferidos ao Juízo através de depósito judicial no Banco do Brasil S.A., Ag.2234 à disposição dos presentes autos.
Assino o prazo de 10 dias para cumprimento ou manifestação do terceiro.O oficial de justiça, deverá, ainda, qualificar a pessoa responsável pelo recebimento e cumprimento do mandado com nome e no. de CPF .Expeça-se mandado para penhora dos créditos que o réu Cleide Fidelis da Silva, CPF: *12.***.*74-51, tem a receber de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ nº 012.584.747/0001-51, a título de salários ou créditos de qualquer natureza, observando-se a limitação ao percentual mensal de 30%, até atingir o montante total da presente execução: R$ 120.810,92 (cento e vinte mil e oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos). O oficial de justiça deverá dar ciência ao terceiro de que os valores bloqueados deverão ser transferidos ao Juízo através de depósito judicial no Banco do Brasil S.A., Ag.2234 à disposição dos presentes autos.
Assino o prazo de 10 dias para cumprimento ou manifestação do terceiro.O oficial de justiça, deverá, ainda, qualificar a pessoa responsável pelo recebimento e cumprimento do mandado com nome e no. de CPF .Expeça-se mandado para penhora dos créditos que o réu Marcos de Lima Diniz, CPF: *18.***.*11-20, tem a receber de ÁGORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.
A., inscrita no CNPJ nº 74.***.***/0001-35, a título de salários ou créditos de qualquer natureza, observando-se a limitação ao percentual mensal de 30%, até atingir o montante total da presente execução: R$ 120.810,92 (cento e vinte mil e oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos). O oficial de justiça deverá dar ciência ao terceiro de que os valores bloqueados deverão ser transferidos ao Juízo através de depósito judicial no Banco do Brasil S.A., Ag.2234 à disposição dos presentes autos.
Assino o prazo de 10 dias para cumprimento ou manifestação do terceiro.O oficial de justiça, deverá, ainda, qualificar a pessoa responsável pelo recebimento e cumprimento do mandado com nome e no. de CPF . RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DA COSTA
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18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO
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18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
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18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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18/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/07/2024 18:47
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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22/06/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/04/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARTA LIMA GHIATA em 08/02/2024
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09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de MAURICIO FURTADO DE ANDRADE em 08/02/2024
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09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA em 08/02/2024
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09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA TERESA AMARANTE em 08/02/2024
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09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLEIDE FIDELIS DA SILVA em 08/02/2024
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08/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de Valeria Correia de Melo em 07/02/2024
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26/01/2024 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 26/01/2024
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26/01/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
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25/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FURTADO DE ANDRADE
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25/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA
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25/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA AMARANTE
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25/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE FIDELIS DA SILVA
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25/01/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) VALERIA CORREIA DE MELO
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12/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 11/12/2023
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12/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO em 11/12/2023
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12/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS DE LIMA DINIZ em 11/12/2023
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12/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
28/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DA COSTA
-
27/11/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO
-
27/11/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
-
27/11/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
27/11/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
27/11/2023 06:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
23/11/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 11:42
Encerrada a conclusão
-
23/11/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 11:36
Encerrada a conclusão
-
23/11/2023 11:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: c3fa24d) para Contrarrazões
-
27/10/2023 13:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
27/10/2023 13:10
Encerrada a conclusão
-
27/10/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
27/10/2023 13:06
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 14:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
23/10/2023 14:24
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARTA LIMA GHIATA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIA TERESA AMARANTE em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLEIDE FIDELIS DA SILVA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de Valeria Correia de Melo em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de MAURICIO FURTADO DE ANDRADE em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:47
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:28
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO FURTADO DE ANDRADE
-
12/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
-
12/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA
-
12/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA AMARANTE
-
12/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE FIDELIS DA SILVA
-
12/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CORREIA DE MELO
-
12/09/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DA COSTA
-
12/09/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO
-
12/09/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
-
12/09/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
21/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/08/2023 01:19
Decorrido o prazo de MAURICIO FURTADO DE ANDRADE em 08/08/2023
-
02/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FURTADO DE ANDRADE
-
19/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/07/2023 12:06
Encerrada a conclusão
-
19/07/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
26/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/06/2023 09:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: f3447cd) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARTA LIMA GHIATA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO FURTADO DE ANDRADE em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIA TERESA AMARANTE em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLEIDE FIDELIS DA SILVA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de Valeria Correia de Melo em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS DE LIMA DINIZ em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição DETRAN)
-
20/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO FURTADO DE ANDRADE
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FERREIRA DA COSTA
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA AMARANTE
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE FIDELIS DA SILVA
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CORREIA DE MELO
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
-
19/06/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
01/06/2023 09:37
Juntada a petição de Impugnação
-
29/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/05/2023 16:15
Expedido(a) ofício a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/05/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
06/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/05/2023 11:20
Encerrada a conclusão
-
20/04/2023 04:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/04/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
28/03/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/03/2023 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
03/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/02/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 23/02/2023
-
23/01/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
15/08/2022 09:48
Encerrada a conclusão
-
04/08/2022 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/08/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Atos de execução)
-
01/08/2022 16:41
Expedido(a) ofício a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
20/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/07/2022 19:54
Juntada a petição de Manifestação (EPE Joaquim Pinheiro Chaves Neto)
-
14/07/2022 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Joaquim Pinheiro Chaves Neto)
-
06/07/2022 00:54
Juntada a petição de Manifestação (juntada de procuração_Ronaldo Ferreira da Costa)
-
29/06/2022 00:38
Juntada a petição de Manifestação (Levantamento de restrição CNH)
-
29/06/2022 00:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Ronaldo Ferreira da Costa)
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de Valeria Correia de Melo no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de MARTA LIMA GHIATA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de MAURICIO FURTADO DE ANDRADE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de RONALDO FERREIRA DA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de JOAQUIM PINHEIRO CHAVES NETO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de INFOCOOP SERVICOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de MARIA TERESA AMARANTE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de CLEIDE FIDELIS DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de MARCOS DE LIMA DINIZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2022 10:40
Registrada a inclusão de dados de JOAO ANTONIO LOUREIRO LIMA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/05/2022 15:46
Expedido(a) ofício a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
02/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
27/04/2022 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/03/2022 23:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando )
-
28/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
17/03/2022 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/03/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Atualização e atos de execução)
-
15/03/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
15/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/03/2022 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Reiteração requerimentos)
-
14/02/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Bloqueio contas inativas BACEN)
-
09/02/2022 02:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Marcos de Lima Diniz)
-
07/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Atos de execução)
-
06/01/2022 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/01/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Junta Peças digitalizadas)
-
06/01/2022 02:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Marcos de Lima Diniz)
-
17/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
16/12/2021 11:27
Encerrada a conclusão
-
09/12/2021 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
09/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 08/12/2021
-
21/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
-
20/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS DE LIMA DINIZ em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 29/09/2021
-
22/09/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE LIMA DINIZ
-
20/09/2021 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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20/09/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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20/09/2021 09:31
Encerrada a conclusão
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20/09/2021 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 19/08/2021
-
21/07/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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19/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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18/07/2021 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/07/2021 23:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição chamando feito a ordem_Marcos de Lima Diniz)
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16/07/2021 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Marcos de Lima Diniz)
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09/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 08/07/2021
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26/05/2021 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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20/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/05/2021 10:04
Juntada a petição de Manifestação (Atos de execução)
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13/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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12/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/04/2021 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDES CRUZ em 05/10/2020
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21/08/2020 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
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21/08/2020 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDES CRUZ
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20/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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24/07/2020 15:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2007
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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