TRT1 - 0100555-02.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 23:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a44f6f4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA PINTO -
08/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA PINTO
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08/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 09:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53916a6 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB Recorrido(a)(s): DANIEL DE OLIVEIRA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A recorrente foi intimada a regularizar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias.
Ocorre que, a despeito de o comando ter sido claro, a determinação não foi cumprida.
Assim, em vista do não cumprimento do acima descrito, o presente recurso está irremediavelmente deserto, por ausência de garantia do juízo CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/03/2025
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14/03/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e729f8d proferido nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB Recorrido(a)(s): DANIEL DE OLIVEIRA PINTO Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intimem-se.
LCMS/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 19:08
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PINTO em 27/01/2025
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24/01/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE OLIVEIRA PINTO
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27/11/2024 10:13
Conhecido o recurso de DANIEL DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *10.***.*38-09 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 20:00
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 3 9h ()
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04/09/2024 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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