TRT1 - 0100459-65.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a81528d proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado de Id 070996e, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 18/07/2025, às 11h, para anotação na CTPS da parte autora, a qual deverá ser apresentada pela mesma.
No mesmo momento, a ré deverá entregar as guias para habilitação do seguro desemprego e saque do FGTS, com a chave de conectividade, de acordo com os termos da sentença iniciando-se, no mesmo momento o prazo de 08 dias para que a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUERREIROS VIG - LIMPE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI - ME -
17/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUERREIROS VIG - LIMPE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BARONESA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100459-65.2022.5.01.0008 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BARONESA, GUERREIROS VIG - LIMPE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:3485973): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA -
12/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GUERREIROS VIG - LIMPE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI - ME
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12/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BARONESA
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12/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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30/04/2025 12:03
Conhecido o recurso de ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*90-70 e não provido
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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02/04/2025 18:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 18:25
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - PGSP ()
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22/03/2025 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/03/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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