TRT1 - 0100776-29.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2025 16:42
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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22/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/08/2025 07:42
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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04/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a5740 proferido nos autos.
Expeça-se penhora e avaliação quanto ao veículo de id 0819a95.
Sem prejuízo, venha o autor com a certidão atualizada do RGI relativo ao imóvel que pretende penhorar, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
02/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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02/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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11/07/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c2207 proferido nos autos.
Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, indicando meios efetivos ao deslinde da presente execução, no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, poderá o exequente esclarecer e fundamentar o requerimento de id 67f3f48, tendo em vista que o imóvel em questão é de propriedade dos executados.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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25/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/06/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 15:59
Expedido(a) mandado a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3b5d2 proferido nos autos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo de id 0819a95.
Sem prejuízo, intime-se o autor para vir com a certidão atualizada do RGI relativo ao imóvel apontado na peça de id ffe6b53, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
14/05/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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14/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/04/2025 19:33
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100776-29.2023.5.01.0008 : JOSE CARLOS DA SILVA : LANS - ENERGIA SOLAR LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
08/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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01/04/2025 12:39
Registrada a inclusão de dados de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 17/02/2025
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 12:57
Expedido(a) edital a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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14/01/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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16/12/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b143191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA, sócio atual da empresa executada.
Citado, o suscitado manteve-se inerte.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré. Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA -
10/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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10/12/2024 11:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE CARLOS DA SILVA
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14/11/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
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05/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/11/2024 19:33
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 21:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 11/10/2024
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 10/10/2024
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24/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:43
Expedido(a) edital a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
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17/09/2024 09:43
Expedido(a) edital a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
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17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
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17/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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12/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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11/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/09/2024 12:46
Registrada a inclusão de dados de LANS - ENERGIA SOLAR LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/08/2024 14:34
Iniciada a execução
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01/08/2024 04:52
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 31/07/2024
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31/07/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de SIMONE SETUBAL GOMES em 29/07/2024
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25/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 24/07/2024
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24/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
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24/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e1873 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTHOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos do autor de id. 0266118, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados.1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada.2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT.3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução.4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ.4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
18/07/2024 18:04
Homologada a liquidação
-
18/07/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/07/2024 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/07/2024 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
04/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/06/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
-
12/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
-
11/06/2024 14:15
Expedido(a) alvará a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
17/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
15/05/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
15/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/05/2024 15:00
Iniciada a liquidação
-
15/05/2024 15:00
Transitado em julgado em 13/05/2024
-
09/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 08/05/2024
-
01/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de SIMONE SETUBAL GOMES em 30/04/2024
-
25/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
-
17/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
-
16/04/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
16/04/2024 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
16/04/2024 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS DA SILVA
-
04/03/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/03/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/03/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 09:24
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de SIMONE SETUBAL GOMES em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA em 09/11/2023
-
27/10/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE SETUBAL GOMES
-
27/10/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) LUDGERO ANTUNES NUNES E SILVA
-
03/10/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de LANS - ENERGIA SOLAR LTDA. em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:59
Expedido(a) notificação a(o) LANS - ENERGIA SOLAR LTDA.
-
07/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
07/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/09/2023 11:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
25/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
20/08/2023 12:59
Audiência inicial por videoconferência designada (01/03/2024 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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