TRT1 - 0100331-46.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
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16/08/2024 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES em 15/08/2024
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15/08/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/08/2024 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
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01/08/2024 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 04:09
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES em 31/07/2024
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26/07/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/07/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81ec44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 28-3-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Cesar da Silva Antunes para condenar Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb ao cumprimento das seguintes obrigações:a) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação.b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção MonetáriaEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).Recolhimentos Fiscais e PrevidenciáriosRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
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18/07/2024 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/07/2024 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
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16/07/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/07/2024 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/07/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 23:39
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
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01/04/2024 16:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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