TRT1 - 0100173-66.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:08
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
09/09/2025 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2025
-
08/07/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/06/2025 09:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100173-66.2023.5.01.0036 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL (AGU) ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, interposto pela autora, para deferir o pagamento do valor em relação ao transporte, conforme disposto na alínea 'j' da petição inicial.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, interposto pela ré, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA -
09/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
09/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
09/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA
-
05/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.***.***/0001-43 e não provido
-
05/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA - CPF: *73.***.*40-63 e provido
-
27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
07/05/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/05/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
05/05/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/05/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/03/2025
-
21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100173-66.2023.5.01.0036 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL (AGU) 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos, etc.
A primeira reclamada, nos termos do Id n.º dab331e, afirma que não lhe seria exigível o recolhimento das custas e do depósito recursal, uma vez que seria empresa equiparada à Fazenda Pública. Assim dispõe a Lei n.º 12.550/2011 em seus artigos 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§§ 1º, 4º e 8º, parágrafo único: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. (...) Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária. § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. (...) Art. 8º (...) Parágrafo único.
O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência." Assim, a primeira reclamada é vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integrando o conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do SUS.
Destaca-se, também, que a primeira ré é constituída, integralmente, com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, assim como presta serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica.
Além disso, cumpre salientar, ainda, que, embora a recorrente seja empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, as particularidades expostas autorizam que lhe sejam estendidas as prerrogativas Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações constitucionais, firmou o entendimento, no sentido de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nos termos do decidido nas ADPF's 387 e 437.
Ao ensejo, é oportuno citar a jurisprudência do TST, que vem decidindo pela equiparação da 1ª reclamada à Fazenda Pública: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA .
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA.
A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9 .494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF.
Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10 .2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada.
No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011) .
Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011.
Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública .
Julgados desta Corte.
Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF.
Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais .
Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00111743420205180016, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Portanto, a primeira reclamada faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inclusive no que se refere à isenção das custas e despesas judiciais, motivo pelo qual reconsidero o despacho contido no Id n.º 43fbee1.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. ANÉLITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho Convocada RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
HILDA BAIAO RAMIREZ DELEITO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -
20/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
20/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/02/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/02/2025
-
05/02/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA em 04/02/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43fbee1 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos etc...
O réu interpôs o recurso ordinário (Id n.º 4883a6a), sem comprovar o preparo da medida, alegando fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento formulado pelo réu.
O réu argumenta que seria dispensado do preparo recursal, por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Pois bem.
Trata-se de empresa que atua no segmento de serviços de saúde em competição com empresas privadas.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$ 2.573,43 (40% sobre R$6.433,57), tudo conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, de 13/01/2021.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais. Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
In casu, por se tratar de empresa privada, o réu deveria apresentar documentos da atual situação financeira a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Observe-se que, nos termos expostos em sua tese de defesa, não foram apresentadas as despesas do recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que o mesmo pudesse arcar com as suas dívidas.
Deste modo, determino a intimação do réu, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -
24/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
24/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
24/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VIANA DA COSTA SARAIVA
-
24/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/12/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
08/11/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2023 14:34