TRT1 - 0101042-48.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NERCILIO ALVES DA CUNHA em 30/06/2025
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13/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5db07 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NERCILIO ALVES DA CUNHA -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) NERCILIO ALVES DA CUNHA
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 11:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0820e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ Recorrido(a)(s): NERCILIO ALVES DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2025 - Id. 829f7b8 ; recurso interposto em 15/04/2025 - Id. 0ddc552 ).
Regular a representação processual (Id. f0a8d17 ).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / SENTENÇA NORMATIVA / APLICABILIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se, por oportuno, que as transcrições apresentadas no Id 0ddc552 - Pág. 4 e 8 não cumprem a determinação legal, visto que se tratam de trechos da sentença de primeiro grau e não da decisão colegiada do acórdão recorrido (ID. c71a0de).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2449 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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16/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/05/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de NERCILIO ALVES DA CUNHA em 25/04/2025
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15/04/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101042-48.2024.5.01.0471 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: NERCILIO ALVES DA CUNHA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
04/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) NERCILIO ALVES DA CUNHA
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04/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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03/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e não provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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16/01/2025 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 15:01
Determinada a requisição de informações
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02/12/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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