TRT1 - 0100496-42.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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08/08/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INGRID MATHIAS DA PRATO em 09/07/2025
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23/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100496-42.2024.5.01.0002 RECLAMANTE: INGRID MATHIAS DA PRATO RECLAMADO: GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA DESTINATÁRIO(S): INGRID MATHIAS DA PRATO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará através do Sistema SISCONDJ - JT, assinado em 06/06/2025, e aguardar a próxima parcela.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MELO MANCEBO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID MATHIAS DA PRATO -
22/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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26/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d6639 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro o parcelamento do débito remanescente pelo artigo 916 do CPC sob as seguintes regras: 1) Depósito de 30% do valor exequendo, já efetuado.
O restante em até seis parcelas sucessivas com intervalo não superior a trinta dias, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês de forma cumulativa; 2) Desde já abre a reclamada mão da interposição de embargos à execução quando da garantia do juízo; 3) O inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará em vencimento antecipados das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% do valor das prestações não pagas; Por ora, libere-se ao autor o valor já comprovado nos autos (depósito recursal e 30%), observando os dados bancários indicados id 911eb93.
Registre-se que o INSS foi recolhido em guia própria (id 3af0f1b) Após, INTIMEM-SE AS PARTES.
Registre-se que a cada parcela comprovada nos autos, os valores serão liberados ao exequente por alvará E QUE A COMPROVAÇÃO DESTAS NOS AUTOS EM CADA MÊS PAGO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA SUA MANUTENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA SUPRA.
Ao final do parcelamento, quitado o valor da condenação, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA -
07/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA
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07/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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07/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INGRID MATHIAS DA PRATO em 25/04/2025
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24/04/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73fafcd proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos da contadoria de id 6368f77, por ajustados, para fixar os valores da execução, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 26/03/2025: Crédito líquido rte:R$ 22.475,30 INSSR$ 257,36 Hon. advogado rte:R$ 2.272,67 TOTAL:R$ 25.005,33 Saldo depósito recursal:R$ 7.030,94 VALOR REMANESCENTE:R$ 17.974,39 Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária. 1- Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Reclamada para pagar o VALOR DEVIDO, por meio de depósito judicial preferencialmente na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. 2- Decorrido prazo, havendo depósito recursal nos autos efetuado pela empresa executada e sendo este inequivocamente inferior ao crédito exequendo (art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho), este deverá ser imediatamente liberado em prol do autor por meio de alvará, na forma do art. 899, §1º da CLT. 3- Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias sem que haja Embargos à Execução, expeçam-se os alvarás na forma acima descrita, dando ciência às partes. 4- Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 5- Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID MATHIAS DA PRATO -
26/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA
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26/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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26/03/2025 14:50
Homologada a liquidação
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26/03/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9685788 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: Intime-se a autora para que junte, no prazo de 5 dias, a certidão de nascimento de seu filho a fim de possibilitar o cálculo do salário maternidade.
Cumprido o item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação/homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA -
14/02/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA
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14/02/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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14/02/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/02/2025 12:04
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 12:04
Transitado em julgado em 30/01/2025
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09/02/2025 18:50
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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05/08/2024 17:27
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de INGRID MATHIAS DA PRATO
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05/08/2024 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA sem efeito suspensivo
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de INGRID MATHIAS DA PRATO em 02/08/2024
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02/08/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42aaf87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por INGRID MATHIAS DA PRATO em face de GUARANY COMÉRCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a nulidade da justa causa cominada e reconhecer ruptura do contrato de forma imotivada por iniciativa do empregador; 2. condenar a reclamada a entregar as guias para saque do FGTS; 3. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de verbas resilitórias; b) indenização pelo período estabilitário. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA
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19/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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19/07/2024 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/07/2024 17:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID MATHIAS DA PRATO
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19/07/2024 17:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a INGRID MATHIAS DA PRATO
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10/07/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 18:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/07/2024 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/07/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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08/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/07/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 22:37
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 22:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/07/2024 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 22:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2024 09:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 23:10
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/05/2024 18:20
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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31/05/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 17:57
Expedido(a) notificação a(o) GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA
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21/05/2024 17:42
Expedido(a) notificação a(o) GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
21/05/2024 17:42
Expedido(a) notificação a(o) INGRID MATHIAS DA PRATO
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21/05/2024 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2024 09:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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