TRT1 - 0100195-95.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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01/09/2025 11:03
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/08/2025 12:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 12:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/08/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 17:10
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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28/05/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 26/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f744234 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para vista do resultado dos convênios acessados, devendo indicar novos meios inéditos de prosseguimento da execução ou requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, ficando ciente de que na inércia, será aplicado os termos do art. 11-A da CLT.
Transcorrido in albis, o feito será sobrestado por prescrição intercorrente pelo prazo de 2 anos e, após o decurso do prazo, será declarada a prescrição intercorrente de ofício com a extinção da execução na forma do Art. 924,V do CPC.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento.
Desde já ciente o exequente que, em caso de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá observar o regramento dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, bem como as normas suplementares previstas na Resolução nº 185/2017 do CSJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA -
08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/02/2025 10:15
Iniciada a execução
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04/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/02/2025
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100195-95.2024.5.01.0002 RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar o VALOR DEVIDO DE R$ 35.394,20, conforme planilha #id:98822f4, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA EVANGELISTA DA FROTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -
11/12/2024 12:21
Expedido(a) edital a(o) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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27/11/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 06:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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14/11/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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11/11/2024 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 16:30
Expedido(a) mandado a(o) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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11/10/2024 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 08/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 11:02
Expedido(a) mandado a(o) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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26/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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26/09/2024 11:02
Expedido(a) ofício a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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26/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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25/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/09/2024 14:47
Transitado em julgado em 09/08/2024
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09/09/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 08/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 02/08/2024
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23/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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23/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c998dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em face SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) entregar os documentos necessários à habilitação do autor no seguro-desemprego, podendo a obrigação ser suprida pela expedição ofício, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de culpa da ré; 2. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) 13º salários atrasados; e) intervalo intrajornada indenizado; f) FGTS e indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ R$ 690,62, calculadas na razão de 2% sobre R$ 34.530,93, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 172,65, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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19/07/2024 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 690,62
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19/07/2024 17:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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19/07/2024 17:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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18/07/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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17/07/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2024 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA N/P NORMA TEIXEIRA DEMUNER
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02/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SIGMA SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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02/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
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29/04/2024 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2024 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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