TRT1 - 0100294-32.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c0d04 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que não houve homologação do acordo mencionado em id. fdc0a42, não há que se falar em seu descumprimento.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. d92f2d4, transcrita abaixo: "Determino a intimação das partes, devendo a Reclamada proceder a anotação do vínculo na CTPS do Reclamante, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, tudo conforme previsto em sentença.
Ultrapassado o prazo fixado, sem prejuízo da multa em comento: a) deverá a Secretaria da Vara fazer as anotações em tela; b) a entrega das guias do seguro desemprego poderá ser convertida em indenização substitutiva, a ser apurada mediante liquidação complementar.
No mais, homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 14.107,87, em 07/03/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 64.773,09, atualizada até 28/02/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 57.783,04 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 3.709,56 INSS Total: R$ 3.280,49 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o depósito recursal de id 6d9ba17. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN FERREIRA DA SILVA -
20/05/2024 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024
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30/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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26/04/2024 12:08
Conhecido o recurso de DARLAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*95-40 e não provido
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01/04/2024 11:53
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24 - 04 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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11/03/2024 16:01
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/02/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/10/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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