TRT1 - 0100290-43.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de LIVIA EUZEBIO MARVILA em 27/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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11/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA EUZEBIO MARVILA
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26/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-98 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/04/2025 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6327471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré instaurado no id e6e4208.Intimadas, as suscitadas apresentaram contestação no id 5353eab, sobre a qual a parte autora se manifestou no id 6d2f104.Ao deslinde. Aduzem as suscitadas que o IDPJ instaurado seria prematuro; que após uma única tentativa de penhora on line em face da devedora originária já se efetuou a instauração do incidente; que a empresa está em funcionamento; que não houve confusão patrimonial ou ma-fé que autorizassem a instauração do incidente.Sem razão as suscitadas. Observe que, diversamente do alegado, houve tentativa de penhora on line com reiteração automática por trinta dias; houve tentativa de restrição de automóveis junto ao sistema RENAJUD e pesquisa de bens no INFOJUD. Houve, ainda, expedição de ofício a ente público para penhora d valores. A frustração da execução da Reclamada é confirmada pela quantidade de processos em execução registrados em sua certidão de débitos trabalhistas.Em consulta efetuada pelo juízo em outros processos, verifiquei a existência de mais de oitenta oito processos em que a Ré deixou de quitar seus débitos, o que não se coaduna com o argumento das suscitadas relativo à saúde financeira da empresa.
Processos em que provavelmente houve medidas de constrição patrimonial, no mínimo, com tentativa de penhora nas contas da Ré, não tendo se localizado valores em suas contas.Para mais, em consulta aos processos da Ré nesta unidade judiciária (noventa no total e onze em execução), o que se verifica é que outras medidas executivas em desfavor da empresa se mostraram inócuas. Cito, exemplificativamente, o processo ATSum 0100493-05.2021.5.01.0225, onde houve tentativa de penhora de valores via SISBAJUD; tentativa de penhora de veículos via RENAJUD; tentativa de penhora e avaliação de outros bens via oficial de justiça, tentativa de localização de imóveis via INFOJUD/DOI, sendo que todas as medidas se mostraram infrutíferas. Situação semelhante ocorreu nos processos ATOrd 0100284- 36.2021.5.01.0225, ATSum 0100168-30.2021.5.01.0225, ATSum 0100290- 43.2021.5.01.0225, ATSum 0100390-41.2020.5.01.0222, ATSum 0100392- 65.2021.5.01.0225, ATSum 0100413-41.2021.5.01.0225 e ATSum 0100445- 46.2021.5.01.0225.Entendo que a conduta das suscitadas narrada até o momento é passível da aplicação do artigo 793-B, incisos VI e VII do CPC, eis que se tratam de sócias, conhecedoras da situação da empresa e, além de não indicar bens da devedora originária, afirmam que a mesma se encontra ativa, em pleno funcionamento, não obstante as medidas executórias tentadas em outros processos tenha se mostrado plenamente infrutíferas, ora não sendo localizada por oficial de justiça, ora não sendo encontrado qualquer bem que indique a existência de patrimônio da Ré mesmo apóspesquisa junto aos convênios SISBAJUD, INFOJUD/DOI e RENAJUD.Aplico a multa de 5% do valor atualizado da execução, a ser revertido à autora. Quanto à alegação de necessidade de confusão patrimonial ou má-fé que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo, melhor sorte não cabe às suscitadas, tendo em vista que nesta Especializada se aplica a inteligência do artigo 28 do CDC, referente à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.Dessa forma, à vista dos documentos anexados e da ausência de contestação dos suscitados, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal, para o regular prosseguimento da execução.Intimem-se as partes, sendo os Suscitados para ciência da presente decisão bem como quitação do valor devido nos autos em 8 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo:1. À contadoria para inclusão da multa acima arbitrada;2.
Dê-se início à execução em face das sócias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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