TRT1 - 0100578-43.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO MACHADO DA CONCEICAO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO MACHADO DA CONCEICAO em 18/02/2025
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17/02/2025 18:21
Juntada a petição de Contraminuta
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17/02/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
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04/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
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04/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fad4aa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MARCELO MACHADO DA CONCEIÇÃO 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s):1. BANCO BRADESCO S.A. 2. MARCELO MACHADO DA CONCEIÇÃO Recurso de: MARCELO MACHADO DA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 253. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XIII; artigo 6º-Caput; artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5764/71, artigo 55; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543; Lei nº 8213/91, artigo 93.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 16e0adb, 0a97173, 8f65231, 1afe463, 616dbc4,6d2523b e ef23d0c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º-Caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 496; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 2º; artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 492; Código Civil, artigo 114; artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §3º e 4. - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigos do CC: 884; 885; 886; 927; 927, I; 944-Caput; 944 § Único; -Violação aos seguintes artigos da CLT: 789; 791-A; 840 §1º; -Violação aos seguintes artigos do CPC: 292§3º; 492; - Contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/55206/1888 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARCELO MACHADO DA CONCEICAO -
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
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11/12/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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11/12/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
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02/08/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100578-43.2022.5.01.0067 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: MARCELO MACHADO DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: MARCELO MACHADO DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A. id 762def4 "...por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento aos da reclamante para determinar a incidência sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg.
TST) e até a data do ajuizamento da ação, do IPCA-e e dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendendo entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento e, após o ajuizamento, a taxa SELIC, a qual fará às vezes de juros moratórios e correção monetária, imprimindo efeito modificativo ao julgado e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.LAISE ROSA PEREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
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26/06/2024 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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26/06/2024 15:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO MACHADO DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*06-67
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06/06/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 EM MESA ()
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08/04/2024 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/02/2024 12:46
Juntada a petição de Contraminuta
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07/02/2024 18:16
Juntada a petição de Impugnação
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01/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
-
31/01/2024 15:58
Proferida decisão
-
30/01/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/01/2024 20:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/01/2024 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/12/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/12/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACHADO DA CONCEICAO
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09/11/2023 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
09/11/2023 11:04
Conhecido o recurso de MARCELO MACHADO DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*06-67 e provido em parte
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06/11/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2023
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23/10/2023 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:59
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 13:00 Presencial ()
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26/09/2023 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/09/2023 11:48
Retirado de pauta o processo
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06/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2023
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05/09/2023 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:49
Incluído em pauta o processo para 19/09/2023 11:00 EHRVA ()
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29/06/2023 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2023 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/01/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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