TRT1 - 0100555-61.2024.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANAINA REGINA MONTRESOL PEREIRA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/07/2025
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15/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100555-61.2024.5.01.0024 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: JANAINA REGINA MONTRESOL PEREIRA #LRPE Tomar ciência da decisão de IDba3be9a : "…por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo, por deserção, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA REGINA MONTRESOL PEREIRA
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14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/06/2025 09:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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26/05/2025 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/04/2025
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10/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100555-61.2024.5.01.0024 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: JANAINA REGINA MONTRESOL PEREIRA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:9763d43: "(...) No presente caso, porém, o recorrente não comprovou sua alegada precariedade financeira, pois não juntou nenhum documento a fim de confirmar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, provavelmente por sua interpretação equivocada sobre o alcance da norma que isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal.
Importante ressaltar que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
Entretanto, a gratuidade de justiça que dispensaria o recorrente do recolhimento das custas somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, assino prazo de cinco dias para que o INSTITUTO POSITIVA SOCIAL venha comprovar o recolhimento das custas processuais a que fora condenada, sob pena de ser decretada a deserção do seu apelo.
Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto a parte quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do CPC, na insistência.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decretação da deserção." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MICHELLE GRAFANASSI TRANJAN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
09/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/04/2025 13:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/04/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/04/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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