TRT1 - 0101185-35.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
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20/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/05/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101185-35.2023.5.01.0483 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: AGUINALDO BATISTA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: AGUINALDO BATISTA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: AGUINALDO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E.
STF na decisão proferida na ADC 58, bem como para manter condenação a honorários advocatícios de sucumbência, aplicando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade e, ainda, elevar a quantificação dos honorários de sucumbência em favor do patrono do autor a 10%, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO BATISTA -
07/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) AGUINALDO BATISTA
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06/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de AGUINALDO BATISTA - CPF: *41.***.*87-03 e provido em parte
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06/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 14:22
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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28/03/2025 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 22:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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