TRT1 - 0100016-05.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f7ac7e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 16/05/2025 pela autora - NATHALIA CHETA AMANCIO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 37bbb82 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 844ede9 ( x ) Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 28 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da autora. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALIA CHETA AMANCIO sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/05/2025
-
16/05/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c57be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 3985b42.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
A embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
12/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
12/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
12/05/2025 22:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
15/04/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
14/04/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1c2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR a preliminar de Inépcia da Inicial e, no mérito,ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por NATHALIA CHETA AMANCIO, para condenar MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - devolução dos valores indevidamente descontados de R$ 285,99 e R$ 238,22. -pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período dejaneiro de 2022 até 01 de julho de 2022, em relação ao grau médio percebido e consignado nos contracheques da autora e o grau máximo (40% do salário base), bem como das diferenças de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. - pagamento de reparação por danos morais, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00, com base no art. 5°, V e X, da Constituição Federal. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fixados os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observe-se o teor da Súmula no 439 do C.TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
31/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
31/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
31/03/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
31/03/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATHALIA CHETA AMANCIO
-
12/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
20/02/2025 13:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 14:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/02/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdf23a proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista da suspensão presencial no Fórum de Niterói, no dia 19/02/2025, conforme PROAD 3076/2025, converto a audiência presencial em TELEPRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.
Obs: Manual de orientações e utilização da ferramenta Zoom, voltado para os advogados: https://www.trt1.jus.brdocuments/21078/24527802Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045 NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
17/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
17/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
17/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/12/2024 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/12/2024 13:34
Audiência de instrução designada (19/02/2025 14:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2024 13:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2024 08:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATHALIA CHETA AMANCIO em 27/09/2024
-
12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de NATHALIA CHETA AMANCIO em 11/09/2024
-
05/09/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
03/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
30/08/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
30/08/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
30/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/08/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/07/2024
-
22/07/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79dfa1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Vistas as partes do agendamento da diligência no dia 23/08/2024 às 09:00 horas, situada, Hospital Oceânico, na Avenida Dr.
Raul de Oliveira Rodrigues, 382- Niterói/RJ, CEP:24350-000, conforme petição #Id. 3370904.Isto posto, FIXAM-SE os honorários periciais no importe de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), conforme #Id.af75258/5d54da9.Laudo em 30 dias.Com a entrega do laudo, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
18/07/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
18/07/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
18/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
15/07/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/07/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/06/2024 10:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/06/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:54
Decorrido o prazo de NATHALIA CHETA AMANCIO em 29/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) MULTI COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
17/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHETA AMANCIO
-
17/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/06/2024 10:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/01/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
17/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100145-96.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2022 09:54
Processo nº 0100159-26.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mara Lucia Oliveira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2024 00:41
Processo nº 0100992-78.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2023 16:58
Processo nº 0100538-84.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jamile Araujo Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2023 09:04
Processo nº 0100538-84.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oscar Ferreira Salgueiro de Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/11/2024 09:37