TRT1 - 0100731-68.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 23:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8020fa0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id #id:ef12071. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id #id:fd10125.
Depósito recursal e custas em Id's #id:d8614db e #id:c1ff231, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 24 de abril de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IZABELA SAMBATI BASTOS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/04/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc13189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100731-68.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: IZABELA SAMBATI BASTOS e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR, autores, e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As partes opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, razão não lhe assiste.
Veja-se que a sentença foi, suficientemente, quanto às parcelas deferidas, e a limitação temporal traçada, de sorte que eventual insurgência deve ser manejada através de recurso próprio. Rejeito.
De igual modo, e da simples leitura das razões dos embargos opostos pela ré, verifica-se que a embargante pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas em ambos os embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo as partes aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço de ambos os embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR - I.S.B. -
07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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07/04/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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07/04/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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07/04/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IZABELA SAMBATI BASTOS
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11/03/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/02/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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12/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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12/02/2025 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/02/2025 14:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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12/02/2025 14:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de IZABELA SAMBATI BASTOS
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12/02/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELA SAMBATI BASTOS
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25/11/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/11/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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08/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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08/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de IZABELA SAMBATI BASTOS em 05/11/2024
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01/11/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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23/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/10/2024 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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15/10/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/10/2024 09:34
Convertido o julgamento em diligência
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08/10/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT requerimento de dilação de prazo)
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02/10/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 25/09/2024
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26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de IZABELA SAMBATI BASTOS em 25/09/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 20/09/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de IZABELA SAMBATI BASTOS em 20/09/2024
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20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de IZABELA SAMBATI BASTOS em 19/09/2024
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20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 19/09/2024
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17/09/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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16/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT )
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13/09/2024 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação cancelada (18/09/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/09/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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11/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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11/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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11/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:23
Juntada a petição de Réplica
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10/09/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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10/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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10/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
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10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:36
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (18/09/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/09/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2024 10:40
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 06/09/2024
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07/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de IZABELA SAMBATI BASTOS em 06/09/2024
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06/09/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
28/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
-
28/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
-
28/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 26/08/2024
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26/08/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
-
15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
-
15/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em 02/08/2024
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03/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de IZABELA SAMBATI BASTOS em 02/08/2024
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26/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
-
25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
-
25/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f379a81 proferida nos autos.
CONCLUSÃO Vistos, etc.Vieram os autos à conclusão para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora. Deflui do panorama processual que a parte autora, menor impúbere, representada por seu genitor, é diagnosticada com síndrome de down – trissomia livre do cromossomo 21 (CID 10: Q90.0), necessitando de auxílio cuidador, recurso educacional, e os seguintes tratamentos: fonoaudiologia, 3 vezes por semana; terapia ocupacional, 2 vezes por semana; psicomotricidade, 2 vezes por semana; psicóloga, 1 vez por semana; e terapia alimentar, 2 vezes por semana.A narrativa exordial destaca, ainda, que não há clínicas especializadas no Município em que a autora reside, o que a força a buscar tratamento em clínicas particulares, e que a reclamada não mais fornece o auxílio pecuniário denominado de “auxílio cuidador”, e tampouco reembolsa as mensalidades escolares, apesar de se tratarem de direitos da autora.Em manifestação sobre o pleito tutelar, a reclamada destacou, quanto ao auxílio cuidador, que a autora possui avaliação neurológica em pontuação que não atende ao mínimo necessário para o deferimento do benefício; com relação ao recurso educacional, que o reembolso só é permitido, com base na idade da autora, para matrículas efetuadas na “educação fundamental”, e que esta se encontra matriculada na “educação infantil”; e, quanto aos tratamentos, que há profissionais credenciados no Município de Niterói, consoante anexo ID 3dec2e8.Passo à análise.No que tange à denúncia esposada na peça de ingresso quanto à inexistência de profissionais habilitados no Município da autora, vê-se, conforme o anexo ID 3dec2e8, que a reclamada possui em sua rede credenciada clínicas e especialistas em “terapia ocupacional”, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapia, e psicomotricidade, o que abrange a lista de tratamentos demandados no exórdio.Nesse passo, considerando que a tese prefacial se ancorava, unicamente, na inexistência de tais serviços no Município de Niteroi, o que não se mostrou comprovado (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), indefiro o pleito de tutela quanto ao requerimento de custeio integral, pela ré, dos tratamentos médicos com a clínica de eleição da autora.Adite-se, por oportuno, que a parte autora não anexou relatório médico determinando a necessidade de tratamento terapêutico multidisciplinar em clínica próxima à sua residência, ou prova de incompatibilidade de agendamentos de todas as terapias necessárias em uma mesma semana, o que inviabiliza maiores ilações sobre o tema, neste momento processual.Com relação ao recurso educacional, a cláusula 6.3.2, alínea “d” assim dispõe “Não há limites de idade para a utilização do Recurso Educação Regular, com exceção no que se refere ao ingresso no Ensino Fundamental.
Seguindo orientação do MEC, todas as crianças que completam 06 anos, até 31 de março do ano da matrícula, devem ser matriculadas no Ensino Fundamental uma vez que, a Educação Infantil não trabalha com retenção de crianças com o desenvolvimento considerado lento em relação às demais”. (ID 53b3653 – fl 62)A parte autora anexou tão somente nota fiscal concernente ao pagamento de valores a instituição de ensino, indicando a matrícula em ensino infantil. Inexiste no caderno processual, portanto, documento pela instituição de ensino, ou documento médico, indicando que a autora não obteve desempenho suficiente para acompanhar sua turma conforme a idade, e que a sua inclusão no ensino fundamental acarretaria prejuízos ao seu desenvolvimento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).Nessa toada, considerando o corte etário estabelecido no “Programa de Assistência Especial”, e à míngua de documentos anexados pela autora que justifiquem a sua manutenção na educação infantil, indefiro, neste momento processual, o pleito antecipatório de tutela referente ao reembolso de mensalidades escolares arcados com o ensino infantil.No tocante ao auxílio cuidador, o “Programa de Assistência Especial” (PAE) assim estabelece na cláusula 6.5 alínea “d”: “Para ter direito ao auxílio cuidador, o beneficiário dependente deverá apresentar condição de saúde que resulte em comprometimento da capacidade funcional ou cognitiva classificada como grave, atestada pelos instrumentos de avaliação próprios do Programa” (ID 53b3653).A avaliação neurológica de 28.05.2024 apresentada pela ré, a seu turno, evidencia o atingimento de 32 pontos pela autora (ID bac8fae – fl. 188), quando o mínimo necessário para o benefício, como sustentado na manifestação da reclamada, deveria ser 39 pontos.Todavia, uma questão que deve ser trazida à lume é que a reclamada não apresentou a documentação correspondente que atribui a pontuação da autora como inferior ao mínimo necessário, haja vista que tal quantitativo não consta do “Programa de Assistência Especial” (ID 53b3653), e a avaliação neurológica - que sequer foi anexada em sua totalidade, já que não esclarece como o profissional médico chegou à conclusão das pontuações marcadas -, além de não possuir assinatura do representante da menor, não atesta que o quadro dela não é grave (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Não menos importante, ainda, é que a avaliação foi assinada por um médico geneticista, muito embora os fatores ali avaliados recaiam em aspectos múltiplos, envolvendo funções neurológicas, psicomotricidade, fonoaudiologia e outros que refogem à esfera de um médico especializado em estudo dos genes.Vale dizer, se a abordagem da avaliação destinada a reconhecer, ou não, a elegibilidade a benefício depende da análise de uma gama de aspectos atribuídos à cognição do indivíduo, o corpo de avaliação deve evidenciar a competência respectiva, o que não se mostra demonstrado pela ré.Veja-se, outrossim, que constam dos autos diversos recibos de pagamento a cuidadores (ID af93b59) desde fevereiro de 2024, o que traduz que, de fato, existe uma necessidade de tal serviço para a manutenção da qualidade de vida da autora.Logo, o acervo probatório produzido permite concluir, em cognição sumária, pela verossimilhança do direito e o risco do dano irreparável, seja pela documentação anexada pela ré que não comprova a inelegibilidade da parte autora ao benefício, seja pela condição da autora, que demanda o auxílio de cuidadores, como evidenciado nos recibos de pagamentos.À vista de tal quadro fático, do qual se sobressai a insuficiência probatória da ré, considero que a autora faz jus ao benefício “auxílio cuidador”, e, não se olvidando dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança (CRFB, arts. 1º, III e 227), DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à ré que efetue o pagamento do benefício “auxílio cuidador”, no valor atribuído no “Programa de Assistência Especial”, devendo comprovar o cumprimento de tal obrigação, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (reversível em favor da autora), podendo ser majorada no caso de recalcitrância.Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, e considerando que a matéria em análise se trata de matéria de direito, ambas as partes deverão informar se há interesse da inclusão do feito na pauta de audiências.Decorrido o prazo supra, ou havendo resposta negativa, cite-se a ré para apresentação de defesa.Cumpra-se.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR
-
16/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA SAMBATI BASTOS
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16/07/2024 15:43
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IZABELA SAMBATI BASTOS
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16/07/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 14:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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09/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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