TRT1 - 0100704-49.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:11
Arquivados os autos definitivamente
-
08/11/2024 10:11
Transitado em julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 16:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/08/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2024 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
05/08/2024 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GECILDA DOS SANTOS LUCAS sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0997a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de julho de 2024, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, GECILDA DOS SANTOS LUCAS, reclamante, e SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIASA autora é beneficiária de pensão por morte instituída por ex-empregado da ré, com contrato de trabalho iniciado em 01.03.2008 e rescindido em 04.07.2022 ante o falecimento do trabalhador. Alega na inicial que o espólio deveria receber 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa do artigo 477 da CLT e saldo do FGTS, o qual teria deixado de ser recolhido desde 2014, postulando o cumprimento de tais obrigações. Não obstante as pretensões autorais, noto que logo na inicial foi registrado que “Ademais, o falecido precisou afastar-se do trabalho para tratar doença grave, passando a receber pelo INSS desde o seu afastamento ate o seu falecimento”.O documento do id ffd542d (fl. 113) evidencia que o ex-empregado requereu benefício previdenciário em julho/2014, por motivo de doença. Considerando que na inicial foi informado que o de cujus não prestou mais serviços a partir do afastamento previdenciário, com falecimento apenas em 2022, não há que se cogitar em pagamento de 13º salário proporcional ou férias proporcionais, já que as rubricas, que somente poderiam se referir ao ano de 2014, se presumem tempestivamente quitadas.
Além disso, as pretensões estão notadamente prescritas, não sendo possível se exigir da ré sequer a exibição de comprovantes.Quanto ao FGTS, a ausência de depósitos a partir de 2014 é plenamente lícita, já que houve suspensão do contrato de trabalho no referido ano. Tampouco há que se falar em entrega de guias, já que a certidão do id 268d426 habilita a autora a levantar os valores. Por fim, tem-se que a vindicada multa do artigo 477 é inaplicável em casos de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do trabalhador. Ante o exposto, desacolho os pedidos dos itens C a F do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORAConsiderando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉLevando-se em conta o deferimento de Plano Especial de Execução, sendo notória a sua hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça à reclamada, nos termos da nova redação do artigo 790, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 281,27, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.063,43, pela reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GECILDA DOS SANTOS LUCAS
-
19/07/2024 17:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,27
-
19/07/2024 17:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GECILDA DOS SANTOS LUCAS
-
19/07/2024 17:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a GECILDA DOS SANTOS LUCAS
-
19/07/2024 17:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
18/07/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/07/2024 10:35
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de GECILDA DOS SANTOS LUCAS em 02/07/2024
-
27/06/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GECILDA DOS SANTOS LUCAS
-
21/06/2024 12:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GECILDA DOS SANTOS LUCAS
-
21/06/2024 11:07
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/06/2024 12:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
20/06/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/06/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101826-44.2017.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lauria Dutra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 08:02
Processo nº 0101156-84.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Cutis Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 17:37
Processo nº 0001186-64.2010.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Meireles Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2010 00:00
Processo nº 0100715-08.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2022 15:53
Processo nº 0100704-49.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Meireles de Sousa Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:21