TRT1 - 0101153-31.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bec8f3 proferida nos autos.
DECISÃO ID. c4d50eb: Defiro, parcialmente, o pedido. 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210d78c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Análise Processual e Resumo das Decisões Recentes (TRT e TST): Sentença de Primeira Instância: Proferida pela 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 19 de dezembro de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença, dentre outros pontos, reconheceu a obrigação da ré em comprovar depósitos de FGTS pendentes ou pagar o valor correspondente, deferiu pagamento de horas extras por tempo à disposição antes da abertura da guia, RSR em dobro e dobra de feriados, indeferiu o acúmulo de função, as diferenças de horas extras registradas e não pagas, a indenização por danos morais e o intervalo intrajornada, e manteve a justa causa aplicada pela ré.
Arbitrou o valor da condenação em R$ 30.000,00.Embargos de Declaração contra a Sentença: A reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 11 de janeiro de 2024, por entender o juízo que visavam à reforma da decisão, e não a sanar omissão, contradição ou obscuridade.Recursos Ordinários (ROT) para o TRT: Ambas as partes interpuseram recurso ordinário contra a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 7ª Turma, proferiu acórdão em julgamento cujos votos foram colhidos e registrados, que negou provimento ao apelo da Ré e deu parcial provimento ao apelo do Autor.
O acórdão do TRT reformou a sentença nos seguintes pontos principais: Negou provimento ao Recurso da Ré: Mantendo a decisão de origem quanto à contradita da testemunha, gratuidade de justiça, pagamento do 7º dia de trabalho e feriados, e ausência de comprovação dos depósitos de FGTS.Deu parcial provimento ao Recurso do Autor: Deferiu o pagamento de diferenças de horas extras com base nos registros das guias ministeriais, a ser apurado em liquidação.Deferiu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções (motorista/cobrador) no percentual de 30% sobre o salário-base e seus reflexos.Deferiu o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, reformando a sentença que indeferiu o pedido.
O dano foi configurado pela ausência de banheiros adequados nos pontos finais, citando a Súmula nº 58 do TRT da 1ª Região.Deferiu o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho pela concessão irregular do intervalo intrajornada, autorizando a dedução de valores já pagos sob idêntico título.Afastou a justa causa aplicada pela ré e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, guias para saque/seguro-desemprego).
A data de encerramento do contrato foi fixada como a data do ajuizamento da ação.O TRT fixou o valor da condenação em R$ 80.000,00.Embargos de Declaração contra o Acórdão do ROT: A reclamada opôs embargos de declaração contra o acórdão do ROT, os quais foram rejeitados em 30 de abril de 2025.
O acórdão que julgou os embargos reiterou que estes não se prestam a reanálise ou debate dos fundamentos do julgado, mas sim a sanar vícios, e que as matérias abordadas foram devidamente decididas.Recurso de Revista para o TST (Denegado pelo TRT): A reclamada interpôs Recurso de Revista contra o acórdão do TRT.
O despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, proferido em 30 de novembro de 2024, negou seguimento ao recurso.
O principal fundamento para a denegação foi o não atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
O despacho destacou que a mera discussão da matéria, transcrição integral ou insuficiente da decisão não satisfazem o requisito.
Também notou a ausência de prequestionamento em relação ao tema "Juros".Agravo de Instrumento para o TST: Diante da denegação do Recurso de Revista, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em 30 de abril de 2025, conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento.
A decisão do TST confirmou que a agravante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que também implica no desrespeito aos incisos III e § 8º do referido dispositivo, impedindo a demonstração analítica da alegada violação.
A decisão ressaltou a jurisprudência da Corte Superior sobre a indispensabilidade da transcrição do fragmento específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento, não sendo suficiente a transcrição integral, parcial dissociada ou sinopse.Certidão de Inexistência de Recurso: Certificou-se que, até 02 de junho de 2025, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida (a decisão do TST que negou provimento ao Agravo de Instrumento).
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS -
09/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
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22/01/2025 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/01/2025 11:07
Juntada a petição de Contraminuta
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17/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS
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16/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS
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16/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/12/2024 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13
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30/11/2024 19:01
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13
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05/08/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS em 02/08/2024
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02/08/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101153-31.2019.5.01.0043 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS, REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 33.295.346/0001-13RECORRIDO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13, JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Demandada para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13
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22/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS
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19/07/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13
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02/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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25/06/2024 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS em 21/06/2024
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18/06/2024 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13
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07/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS
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27/05/2024 14:19
Conhecido o recurso de JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*67-31 e provido em parte
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27/05/2024 14:19
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 33.***.***/0001-13 e não provido
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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04/03/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2024 18:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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