TRT1 - 0101119-48.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/05/2025
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27/05/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
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16/05/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO em 25/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031675c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO ajuíza, em 17/07/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, intervalo intrajornada, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 32.550,12.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 320/328).
Os reclamados não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira ré suscita preliminar de incompetência em razão da matéria, sob a alegação de que a autora requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado com a reclamada.
Considera aplicável o precedente firmado pelo STJ no julgamento do conflito de competência 202.726, decorrente do precedente já firmado pelo STF, no Tema 725, que fixou que a competência para julgamento da validade do contrato preexistente não é da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum.
Examino.
Conforme previsto no art. 114 da Constituição federal, compete: à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplica-se ao presente caso o mencionado artigo, pois a autora postula o pagamento de verbas trabalhistas, decorrentes de um alegado vínculo empregatício com a primeira ré, bem como a responsabilidade subsidiária do Município.
Ademais, nos termos do art. 114 da Constituição, o pedido de condenação subsidiária também é de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
A pretensão deduzida em juízo é que fixa a competência material.
Sendo assim, mesmo diante da pactuação, pelas partes, de contrato de natureza civil, por se tratar de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando a nulidade do referido contrato, tem-se que esta Justiça Especializada é competente para apreciar o feito, com fulcro no art. 114 da CLT. (TRT-9 - ROT: 0001221-92.2023.5.09.0662, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2024) Mesmo que não se tratasse de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência continuaria sendo da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114 assegura a competência da Justiça do Trabalho para relações de trabalho em geral, e não apenas para relação de emprego.
Nesse sentido: COOPERATIVA E COOPERADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO EM SENTIDO AMPLO.
FORMA DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O art. 114, I, da CRFB, com a redação dada pela EC45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, com previsão de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Assim, ainda que ausente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência para apreciar a julgar a causa é desta justiça especializada, por se tratar de relação de trabalho em sentido amplo e os pedidos decorrem da prestação de serviços do cooperado para com a cooperativa. (TRT-9 - ROT: 00003106220235090668, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma) O Tema 725, mencionado pela primeira reclamada, não trata de competência material.
A decisão do STJ, também referida pela primeira ré, embora trate de competência material, não diz respeito a cooperativas de trabalho, além de não ter caráter vinculante.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RE 958252.
O primeiro reclamado suscita a prejudicial de mérito, sob alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a terceirização.
Invoca a decisão do RE 958.252, o ADC 48 e a ADI 3991, entre outros, alegando, em resumo, que o STF reconhece a licitude da terceirização, da parceria e da pejotização, bem como que a Constituição Federal, orientada pelo princípio da livre iniciativa, não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Examino.
O STF, no julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – fixou a seguinte tese de repercussão geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A tese deixa claro que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITUDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Assim, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. (TST - RR: 7871520135040203, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) O caso em exame não discute a licitude da terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária do contratante, segundo réu.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 14/05/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COOPERATIVA.
FRAUDE.
VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 14/05/2020 pela primeira reclamada, para exercer a função de maqueiro no Hospital Municipal Dr.
Adalberto das Graças, do Município de Paracambi.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Ressalta que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu, nem recebeu o pagamento das férias.
Postula a declaração de nulidade da relação de cooperativismo com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com a 1° reclamada.
Pleiteia a anotação da admissão em 14/05/2020 e da dispensa em 06/09/2022 na CTPS (com a projeção do aviso prévio), na função de maqueiro, com último salário de R$ 1.527,12.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que deve ser demonstrada a ocorrência de vício de consentimento no ato associativo da autora.
Refere que a autora redigiu carta de próprio punho na qual manifestou sua intenção de aderir à cooperativa, bem como reconheceu que não havia vínculo de emprego entre o cooperado e a cooperativa.
Entende que a existência de contrato de prestação de serviços presumidamente válido torna desnecessária a investigação acerca da presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de um vínculo de emprego.
Sustenta que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre o reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 318): trabalhou na 1ª reclamada de 14/05/2020 até 31/07/2022; que exercia a função de maqueiro; que o local da prestação dos serviços era o Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada ao Sr.
Marcelo Rozzeto, não sabendo informar de quem ele era funcionário. Viviane, testemunha ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 317/318): trabalhou na 1ª reclamada de 2019 a 2022; que exercia a função de técnica de enfermagem; que prestava serviços no Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça; que trabalhou com o reclamante em alguns plantões; que o reclamante também era funcionário da 1ª reclamada; que o reclamante exercia a função de maqueiro; que a escala de trabalho do reclamante era de 24X72; que a remuneração da depoente era fixa; que era necessário apresentar atestado no caso de falta ao trabalho; que estavam subordinados ao Sr.
Marcelo, que prestava serviços para as reclamadas; que havia 2 maqueiros por plantão na parte de COVID. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 208/211), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada; termo/proposta de adesão; carta de adesão ou qualquer outro documento de adesão da autora como sócia da cooperativa.
O autor afirma que foi dispensado, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não junta qualquer pedido de desligamento do autor.
A reclamada não demonstrou ter o reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 41/54, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
A reclamada não contesta especificamente a data de admissão indicada na inicial, 14/05/2020.
Reconheço, ainda, que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
Assim, reconheço o vínculo de emprego, com admissão em 14/05/2020.
Considerando a dispensa sem justa causa e a projeção do aviso prévio, a data de extinção do contrato é 05/09/2022.
O salário a ser anotado na CTPS do autor e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 41/54, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, o autor faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento de férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2020, na razão de 8/12, 13º integral de 2021 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada” (folha 318).
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a primeira reclamada, na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
O reclamante alega que laborava em plantões de 24x72, com intervalo de 30 minutos para alimentação e descanso.
Afirma que não conseguia utilizar o intervalo de 2 horas, almoço e jantar, para refeição e descanso.
Requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
A primeira reclamada afirma que a relação com o autor não é marcada pelos requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego, nada sendo devido a título de intervalo intrajornada.
O segundo reclamado não contesta especificamente os pedidos.
Examino.
O autor não foi questionado quanto ao tema.
Viviane, testemunha ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 317/318): (...) que o reclamante exercia a função de maqueiro; que a escala de trabalho do reclamante era de 24X72; (...) que havia 2 maqueiros por plantão na parte de COVID. Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST).
Não foi produzida prova em sentido contrário à presunção.
Na realidade, a testemunha confirma o relatado na inicial.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, fixo que o autor laborava em escala de 24x72, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
O tempo total de intervalo deveria observar duas horas (uma para almoço e outra para janta), de tal modo que supressão era de 1 hora e 30 minutos.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 1h30 horas suprimidas do intervalo intrajornada, a cada turno de 24h, com adicional de 50%, sem reflexos.
O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração da parcela em questão deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento do valor total de 1h30 horas correspondentes aos intervalos intrajornada não usufruídos, a cada turno de 24h, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% sem reflexos; DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
A primeira reclamada afirma que não foi efetuado qualquer desconto ilegal.
Examino.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior ao limite legal (folhas 41/54).
O salário de contribuição do autor efetivamente pago era compatível com a alíquota de 9%.
Julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior ao limite legal, observados os recibos de pagamento juntados. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 244): trabalhou na 1ª reclamada de 01/2021 até 07/2022; que exercia a função de farmacêutica; que o local da prestação dos serviços era no Hospital Municipal Adalberto da Graça; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local pela prefeitura; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada à Sra.
Carolina Guedes, funcionária da 1ª reclamada, responsável técnica pela farmácia. O trabalho do autor em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 105 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 41/54), em que o local dos serviços prestados pelo autor é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 154 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido em capítulo anterior, a contratação do autor se deu de forma fraudulenta.
Tal fraude foi perpetrada pela empresa prestadora dos serviços, não restando demonstrado eventual conluio, participação ou ingerência do ente público.
A responsabilidade do ente público é, portanto, apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual que não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário da autora provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 62).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 14/05/2020 a 05/09/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. 13º salário proporcional de 2020, na razão de 8/12, 13º integral de 2021 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** C. férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. valor total de 1h30 correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, a cada turno de 24h, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos; ** G. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária superior ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento (folhas 41/54). Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 14/05/2020 e a data de dispensa em a 05/09/2022, na função de maqueiro, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
04/04/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/04/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
04/04/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
06/02/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/12/2024 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/12/2024 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (06/12/2024 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/12/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
13/11/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
25/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:32
Audiência una por videoconferência designada (06/12/2024 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/10/2024 09:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/09/2024 08:20
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/08/2024
-
06/08/2024 20:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/08/2024
-
27/07/2024 03:44
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO em 26/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296eac1 proferida nos autos.
DECISÃOVistos etc.Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS.O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Ocorre que, além das alegações lançadas na inicial, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove as referidas alegações.
Ou seja, NÃO HÁ ELEMENTOS nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.À guisa de informação, a probabilidade do direito à antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS é demonstrada pela instrução da peça inicial com cópia do AVISO PRÉVIO e/ou TRCT.
Isto porque, além de comprovar que efetivamente houve demissão, importante que haja comprovação de que esta se deu SEM JUSTA CAUSA, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Assim, não havendo elementos nos autos que evidenciem (1) a demissão e (2) a forma como se deu (PROBABILIDADE DO DIREITO), INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º e art. 489, § 1º, ambos do NCPC. Diante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia 09/04/2025 09:05. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 18 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
18/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
18/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
18/07/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
18/07/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
18/07/2024 09:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO DE ALMEIDA MARCOLINO
-
17/07/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 13:40
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/07/2024 13:40
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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